TJPB - 0842496-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0842496-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “a) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaldita altera parte, determinando a imediata convocação do Autor para o Curso de Formação da Polícia Civil da Paraíba, cujo início das aulas está marcado para 02 de Setembro de 2025, etapa final do concurso regido pelo Edital nº 01 – SEAD/SEDS/PC, na condição de aprovado para o cargo de Perito Oficial Criminal – Área: Engenharia;”.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, constata-se que o autor obteve a 13ª colocação para o cargo de Perito Oficial Criminal – Engenharia, enquanto o edital nº 01/SEAD/SEDS/PC previa apenas 10 vagas (9 de ampla concorrência e 1 reservada a pessoas com deficiência).
Dessa forma, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas do edital, hipótese que, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, salvo quando comprovada de forma cabal a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
Ademais, nessa primeira análise, não vislumbro comprovação inequívoca de preterição arbitrária, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, a alegação genérica de vacâncias na carreira, valendo acrescentar que o entendimento jurisprudencial predominante reforça que o candidato aprovado fora do número de vagas mantém apenas uma expectativa de direito, cabendo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade da nomeação.
Conforme sedimentado pelos tribunais pátrios, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRAZO DE VALIDADE.
ENCERRAMENTO.
REJEIÇÃO.
MONITOR EDUCACIONAL.
DESISTÊNCIA.
NOVAS VAGAS.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4.
O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5.
Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada.
Acórdão 1840516, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Dessa forma, à luz da orientação consolidada pelo STF (Tema 784) e reafirmada pelos Tribunais pátrios, conclui-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, diante da ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Ademais, o reconhecimento do surgimento de vagas para o cargo pretendido, em face das alegadas vacâncias, exige uma análise mais pormenorizada dos fatos, que recomenda a instauração do contraditório e pode, inclusive, esgotar o mérito da questão discutida nos autos.
Neste contexto, tenho como descaracterizado o requisito da probabilidade do direito invocado, o que torna desnecessário discorrer sobre os demais requisitos legais para a concessão da medida, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
28/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 15:49
Determinada diligência
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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