TJPB - 0837968-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837968-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 20 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Informações
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 09:36
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:52
Determinada diligência
-
17/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MATIAS CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837968-19.2021.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA MATIAS CAMPOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão de ID 75586725, que acolheu, em parte, os argumentos da Promovida, apenas para determinar que fossem autorizados e custeados os materiais cirúrgicos requisitados pelo cirurgião assistente, com exceção da bota cirúrgica e dos itens de uso restrito da anestesiologia, ressalvados os materiais indicados e esclarecidos no Laudo de ID 63485675.
Alega-se a ocorrência de equívoco na mencionada decisão, sob o argumento de que a decisão não considerou a lista de profissionais credenciados aptos para a realização da cirurgia, não sendo razoável, então, a Promovida custear profissional fora da rede credenciada, bem como não observou a necessidade do reembolso limitado ao valor da tabela paga pelo plano de saúde.
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos pugnando pelo seu desprovimento (ID 76073925).
DECIDO Os embargos de declaração servem para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, ou para corrigir eventual erro material, valendo ressaltar que para a admissão dos embargos, os vícios em tela devem ser intrínsecos, ou seja, a própria sentença deverá conter a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material.
Nos embargos de declaração em tela, não há a indicação de um único vício que possa ser saneado através do presente recurso.
Observa-se que a decisão recorrida não trata do deferimento da tutela, mas do descumprimento da referida decisão, conforme noticiado pela Embargada.
A tutela provisória de urgência foi deferida nestes autos e determinou que a promovida/Embargante autorizasse e custeasse a cirurgia pleiteada, conforme a prescrição médica, inclusive, tal decisão já foi objeto de agravo de instrumento.
Ocorre que a Promovente/Embargada noticiou o descumprimento da referida tutela, deste modo, após serem as partes ouvidas, este juízo determinou o cumprimento excluindo, entretanto, o material que supostamente seria usado pelo médico anestesista, vez que não constava no laudo médico, ou seja, na prescrição do médico assistente, conforme determinado naquela decisão.
O que se alcança dos aclaratórios interpostos, em verdade, é a tentativa de rediscutir a matéria já examinada na decisão para fazer valer o entendimento da embargante.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, não há como serem acolhidos os embargos de declaração.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a ocorrência de qualquer vício, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/09/2023 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MATIAS CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:09
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:09
Outras Decisões
-
26/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:19
Determinada diligência
-
07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:49
Determinada diligência
-
17/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:15
Determinada diligência
-
19/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:11
Determinada diligência
-
30/09/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:14
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:59
Determinada diligência
-
17/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2022 06:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:57
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:16
Juntada de petição inicial
-
01/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:41
Juntada de diligência
-
18/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:22
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:41
Determinada diligência
-
11/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MATIAS CAMPOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MATIAS CAMPOS em 10/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA MATIAS CAMPOS (*96.***.*98-26).
-
01/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2021 13:18
Outras Decisões
-
25/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/09/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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