TJPB - 0801304-79.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801304-79.2023.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários] EMBARGANTE: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA (Embargante) em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado), referente ao processo de execução nº 0800575-53.2023.8.15.0461.
A Embargante, por meio da petição de ID 91859600, protocolada em 10/06/2024, requereu a suspensão do presente feito.
Alegou que o contrato executado nesta ação (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 269.602.356, conforme petição inicial dos Embargos e Impugnação aos Embargos, sendo que a petição de suspensão em ID 91859600 menciona especificamente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 269.602.330) é objeto de questionamento em uma Ação de Revisão de Contratos Bancários c/c Consignação em Pagamento (PROCESSO N. 0827038-05.2022.8.15.2001), ajuizada anteriormente à presente execução.
Afirmou que, na referida ação revisional, foi deferida liminar determinando a suspensão da executoriedade de todos os contratos ali questionados, incluindo o contrato objeto desta execução.
Em virtude da conexão entre as ações e da prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, a Embargante requereu o reconhecimento da conexão, a declinação da competência e a redistribuição da ação executiva para aquele juízo, ou, subsidiariamente, a suspensão do presente feito com base no Art. 265, IV do CPC, para evitar decisões conflitantes.
O Embargado, por sua vez, manifestou-se no ID 100509625, protocolada em 18/09/2024, afirmando que "não há razão alguma de suspender o feito ou redistribuir a demanda".
Sustentou que os processos são distintos e que não há determinação de suspensão, pugnando pelo regular prosseguimento do presente feito. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na possibilidade de suspensão desta Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da existência de uma Ação de Revisão de Contratos Bancários (PROCESSO N. 0827038-05.2022.8.15.2001) tramitando em outra Vara, na qual, segundo a Embargante, foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade dos contratos questionados.
Analisando os autos, verifica-se que a Embargante fundamenta seu pedido de suspensão na existência de conexão entre as demandas e na prevenção de outro juízo, em razão de uma liminar proferida na Ação Revisional (Processo N. 0827038-05.2022.8.15.2001), que teria sido ajuizada anteriormente à execução.
Consultando o processo N. 0827038-05.2022.8.15.2001, verifica-se a Decisão de ID 60097121, proferida em 27/06/2022, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital reconsiderou decisão anterior e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo então autor, ora Embargante.
A referida decisão de tutela de urgência determinou expressamente, dentre outros pontos, que a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) se "ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS administrativa ou judicial DURANTE O TRÂMITE DESTA DEMANDA referente aos contratos discutidos na presente demanda, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo".
A petição inicial da Ação Revisional, à qual a decisão em 0827038-05.2022.8.15.2001 se refere como fonte dos "contratos discutidos", lista expressamente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 269.602.356 no rol de contratos questionados, que, conforme a Impugnação aos Embargos e a própria petição inicial dos Embargos, é o título executivo que embasa a execução à qual estes embargos se referem.
Embora a petição de suspensão em ID 91859600 da Embargante mencione o contrato N. 269.602.330 como executado, é incontroverso que o contrato N. 269.602.356 é objeto da execução principal, e a decisão liminar na revisional abrange "todos os contratos ali questionados, inclusive o contrato executado nesta ação".
Dessa forma, a alegação do Embargado de que "não há determinação de suspensão" não se sustenta diante da análise da Decisão de ID 60097121.
A liminar proferida na Ação Revisional (0827038-05.2022.8.15.2001) tem impacto direto sobre a exequibilidade do contrato que fundamenta a presente execução, impondo à instituição financeira a obrigação de se abster de cobranças judiciais.
A existência de uma decisão liminar que suspende a exigibilidade do título que embasa a execução configura uma situação de prejudicialidade externa, de modo que o prosseguimento da execução poderia gerar decisões conflitantes ou tornar inócuo o resultado da ação revisional.
O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (Art. 313, V, 'a', do CPC atual, correspondente ao Art. 265, IV, do CPC/1973 citado pela Embargante).
Portanto, diante da farta documentação apresentada e da expressa determinação judicial na ação revisional de abstenção de cobranças judiciais sobre os contratos ali discutidos – que inclui o contrato executado neste feito – é imperiosa a suspensão da presente Ação de Execução.
ISTO POSTO, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO o pedido de suspensão formulado pela Embargante na petição de ID 91859600.
Determino a SUSPENSÃO do presente Embargos à Execução (Processo nº 0801304-79.2023.8.15.0461), até o trânsito em julgado ou a modificação da liminar proferida na Ação de Revisão de Contratos Bancários c/c Consignação em Pagamento (PROCESSO N. 0827038-05.2022.8.15.2001).
As partes deverão informar a este Juízo sobre o desfecho da Ação Revisional, a fim de que se possa retomar o regular prosseguimento deste feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827038-05.2022.8.15.2001
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:51
Deferido o pedido de
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16/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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