TJPB - 0801177-65.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:39
Juntada de Petição de informação
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09/09/2025 16:33
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801177-65.2025.8.15.0981 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VANEIDE DE ALBUQUERQUE MARQUES REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vaneide de Albuquerque Marques em face do Município de Queimadas/PB, objetivando, em síntese, o pagamento do 1/3 de férias referente a todo o período usufruído, incluindo o recesso junino.
Preliminarmente, o Município promovido levanta tese quanto à prescrição do fundo de direito, afirmando que não houve questionamento anterior quanto ao Tema n° 1.241 do STF, utilizado na fundamentação da pretensão autoral.
Observa este Juízo, porém, que tal preliminar não merece acolhimento, pois o entendimento jurisprudencial trazido somente restou pacificado em 2023, não havendo, inclusive, qualquer reclamação autoral anterior.
Desse modo, a única prescrição palpável, no caso, seria a dos períodos que atingem o quinquênio.
A requerente afirma que o 1/3 de férias estaria sendo pago pelo município demandado considerando apenas 30 dias de férias, excluindo, portanto, o recesso junino, que corresponde aos 15 dias restantes que perfazem o período de direito pelos servidores públicos do magistério.
Nesse sentido, verifica-se que a Lei Municipal n° 221/2010, estabelece expressamente, no art. 43, I, o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no recesso junino.
Além disso, prevê no §4° do referido dispositivo que o terço constitucional será pago considerando o salário-base e as vantagens percebidas.
Vejamos: Art. 43.
Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; §4°.
Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional equivalente a 1/3 (um terço) sobre seu vencimento básico e das vantagens pecuniárias, de que trata o art. 38, as quais o servidor tenha percebido, de forma contínua, nos últimos 12 meses.
Em complemento, o entendimento atual é de que o art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei, sendo este o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral a partir do tema, a saber: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” [STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080)].
Destaco que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em uníssono, não diverge deste entendimento: “(...) a Constituição Federal, no art. 7º, inc.
XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direitos a gozar de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 002/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias, sendo,
por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes...” (TJ/PB, 0821288-81.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, remessa necessária cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019). “(...) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO...” (TJ/PB, 0801163-68.2018.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, apelação cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019). “(...) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘A Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.” - O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração...” (TJ/PB, 0801157-61.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2019).
Todavia, ao compulsar as fichas financeiras dos anos de 2020 a 2023 (id. 112626779), observa este Juízo que o terço constitucional está sendo pago considerando tão somente o salário-base da autora, quando, em verdade, deveria se basear também nas vantagens percebidas, incluindo a totalidade do período de férias gozado pelo magistério.
Para além disso, o argumento trazido pela edilidade demandada, no sentido de que os servidores do quadro de magistério em desvio de função não gozam do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias não merece prosperar, uma vez que tal afirmação não restou provada nos autos, devendo, prevalecer o fato de que a promovente possui vínculo junto ao demandado e exerce a função de magistério.
Portanto, pelo que se vê, não há fundamento para a recusa administrativa em adimplir a diferença do terço de férias, a fim de que englobe todo o período concedido – e não apenas os 30 (trinta) dias já pagos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar a(o)(s) autor(a)(res) o adicional de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, do período de 2020 a 2023, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. / -
04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:03
Juntada de Informações
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12/08/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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12/08/2025 11:56
Recebidos os autos.
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12/08/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/08/2025 08:45 2ª Vara Mista de Queimadas.
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11/07/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 08:45 2ª Vara Mista de Queimadas.
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03/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:43
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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15/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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