TJPB - 0800986-20.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800986-20.2025.8.15.0981 [Licenças] AUTOR: LUIZ CORDEIRO MARTINS FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de conversão de licença especial em pecúnia ajuizada por Luiz Cordeiro Martins Filho em face do Estado da Paraíba.
Consta na inicial que o promovente é militar da reserva do Estado da Paraíba, e que teria direito à licença especial por três vezes, visto que completou 30 (trinta) anos de serviços prestados.
Porém, relata que não lhe foi concedido o direito nem mesmo em pecúnia.
Em síntese, portanto, o cerne da questão envolve o direito à conversão da licença-prêmio concedida em pecúnia.
Inicialmente, é necessário mencionar que a denominada licença-prêmio trata de uma licença especial disposta na Lei n° 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), mais especificamente no art. 65, vejamos: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Cuida-se, então, de direito concedido ao servidor militar que completar 10 (dez) anos de serviço, podendo ser concedida mediante requerimento do interessado, cumulado com análise e posterior autorização do Comandante-Geral, o qual regula a referida concessão com base no interesse público, conforme parágrafo 6º do referido artigo.
Demais disso, parágrafo 3°, do art. 65, do diploma legal estabelece que a licença especial não gozada é contada em dobro para fins de inatividade, o que obriga ao militar que esteja reformado e requeira a conversão da licença em pecúnia, que comprove a não utilização do tempo não gozado para fins de tempo de contribuição para aposentadoria.
Nesse ínterim, a jurisprudência do TJPB é sólida ao entender que é necessário requerimento administrativo tanto para a licença-prêmio, quanto para a sua conversão em pecúnia, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (TJPB - 0800048-97.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Mandado de Segurança Cível, 1ª Seção Especializada, juntado em 31/01/2022). (grifo nosso) Pois bem.
Esclarecidas tais questões, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora aduz que lhe foi concedido o direito à licença-prêmio pelo período de um mês imediato e 2 meses a serem gozados posteriormente, conforme Boletim Interno de id. 111342894.
Todavia, o demandante não demonstrou, em qualquer dos elementos probatórios acostados aos autos, que realizou requerimento administrativo para fins de conversão da licença especial não usufruída em pecúnia, conforme dispõe a Lei n° 3.909/77 e a jurisprudência do TJPB consignada acima.
Nesse caso, faz-se o distinguishing entre as decisões anexas à exordial e o caso concreto, uma vez que naquelas a parte autora comprovou a existência de um procedimento administrativo no qual houve o requerimento de conversão da licença especial em pecúnia, enquanto no caso narrado não há qualquer comprovação nesse sentido.
Portanto, conclui-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual há que se julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. / -
04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:25
Juntada de Informações
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12/08/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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12/08/2025 12:49
Recebidos os autos.
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12/08/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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12/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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11/07/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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21/05/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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