TJPB - 0802366-16.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802366-16.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por ROSENAE MARIA MACEDO e SILVANO CASADO DE ASSIS.
Foi dada à causa o valor de R$ 1.703,70 (mil setecentos e três reais e setenta centavos) e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na situação em tela, há indícios que apontam que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas.
Isso porque, ela pretende usucapir bem imóvel urbano, cuja área construída supera 200 m².
Ademais, formou o pedido através de patrono particular, o que não condiz com a situação da alegada miserabilidade.
Assim, tenho que a autora possui meios para arcar com as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, já que não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Pelo contrário, os documentos que instruem a inicial demonstram que a demandante possui condições financeiras para arcar com as custas da demanda que move.
Em consequência, INTIME-SE a promovente, por meio dos advogados habilitados, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil) Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, data e assinaura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE MARIA MACEDO ASSIS - CPF: *45.***.*99-57 (AUTOR) e SILVANO CASADO DE ASSIS - CPF: *85.***.*36-00 (AUTOR).
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14/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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