TJPB - 0855131-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:02
Determinada diligência
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04/06/2025 23:02
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:15
Juntada de informação
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03/02/2025 17:59
Determinada diligência
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29/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855131-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:01
Determinada diligência
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27/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:54
Juntada de informação
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855131-41.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA REU: BANCO PAN, BANCO C6 S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 88041013.
Concedo prazo suplementar de 15 dias, conforme requerido.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/04/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:41
Determinada diligência
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11/04/2024 13:41
Deferido o pedido de
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02/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:19
Juntada de informação
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01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855131-41.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA REU: BANCO PAN, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por ANTONIO JOSÉ CARDOSO NOGUEIRA, em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e recebe uma aposentadoria de um salário mínimo, ao consultar o extrato de INSS notou que estava sendo descontado indevidamente por 05 empréstimos consignados, os quais desconhece.
Sendo esses contratos de nº 330075978-8 R$ 24,09, nº 330220308-2 R$ 78,50, nº 330275151-0 R$ 59,47, nº 010011282522 R$ 17,84 e nº 010015048123 R$ 13,47.
Argumenta que não contratou, nem autorizou a contratação em seu nome e as cobranças estão sendo feitas desde 2019, apesar de tentativas de resolução no PROCON, não obteve êxito.
Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação e em sede de Tutela de Urgência que haja a suspensão das cobranças de R$ 55,00 da Margem de Reserva Consignável do autor.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
II.PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ante documentação acostada no ID 79987787. À escrivania para as anotações necessárias.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que haja a suspensão das cobranças de R$ 55,00 da Margem de Reserva Consignável do autor.
No caso em análise, o autor alega que as tarifas são abusivas, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23093008554221600000075286777, Documento de Comprovação: 23093008554099600000075286775, Documento de Comprovação: 23093008554022900000075286124, Documento de Comprovação: 23093008553947200000075286123, Documento de Comprovação: 23093008553863900000075286122, Documento de Comprovação: 23093008553785200000075286121, Documento de Identifica -
06/10/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 22:49
Determinada diligência
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05/10/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*18-15 (AUTOR).
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05/10/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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