TJPB - 0847131-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Benefício de Ordem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847131-81.2025.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO REU: IGOR BERNARDO DA SILVA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela parte acima identificada em face de IGOR BERNARDO DA SILVA. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, em face do disposto no artigo 165 da Lei de Organização judiciária da Paraíba- LOJE, que define a competência das Varas da Fazenda Pública desta Capital: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.” No caso em tela, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, a ação em questão envolve interesse de particulares.
Não há no caso interesse de qualquer dos Entes Públicos, mencionados na LOJE, logo a ação deve ser processada na vara cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição para uma das varas cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Intime-se o autor para ciência deste despacho.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 10:02
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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