TJPB - 0800866-90.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) _____________________________________________________ Processo nº0800866-90.2025.8.15.7701.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por A.H.S.B., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, aduz que é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV por IGE não medida e, portanto, necessita da fórmula nutricional PREGOMIN PEPTI, sendo 10 (dez) latas por mês.
Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração.
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, acosto aos autos, nesta oportunidade, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente é importante destacar o autor está atualmente com 02 (dois) anos e que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamente, mas de produto.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS juntada nesta oportunidade para caso similar foi favorável nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao(s) réu(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça(m) ao(à) paciente o(s) a fórmula nutricional PREGOMIN PEPTI, devendo o(a) requerente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo o(s) suplemento alimentar(s)1.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o(a) paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para cumprir a decisão, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 23:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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