TJPB - 0800250-90.2020.8.15.0491
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800250-90.2020.8.15.0491 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora JOSE JONAS VIEIRA NUNES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados, não havendo impugnação quanto aos valores.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, que a Lei Federal nº 8.541/92, art. 46 dispõe: “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de RPV: Em favor do exequente JOSÉ JONAS VIEIRA NUNES, no valor de R$ 10.139,59 (dez mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Em favor do advogado da parte exequente, Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16.732), no valor de R$ 2.027,92 (dois mil, vinte e sete reais e noventa e dois centavos), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados na sentença.
A executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção da fase de cumprimento, nos termos dos arts. 513, 771, 924, II, e 925 do CPC.
No tocante ao pedido do exequente para que as guias de licenciamento do veículo fossem emitidas e enviadas por e-mail ou WhatsApp, INDEFIRO.
Fundamento tal decisão no princípio da celeridade processual, uma vez que é mais rápido e eficaz que o próprio autor compareça ao Ciretran competente, onde poderá requerer as guias, munido de cópia da sentença e desta decisão, que servem como ofício/mandado para viabilizar a expedição das guias, efetuar o pagamento e juntar os comprovantes nos autos.
Caso o exequente assim proceda, intime-se o DETRAN para cumprir a obrigação de fazer — emissão do CRV e do par de Placas Modelo Mercosul do veículo GM Chevrolet D20 Custom, placa MMX 8785 PB, cor vermelha, ano 1989/1990 — no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:59
Determinada diligência
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20/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 22:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 06:12
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 08:23
Declarada incompetência
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18/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
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01/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
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23/09/2020 19:16
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 11:05
Juntada de Petição de informação
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11/08/2020 23:01
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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22/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2020 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:11
Outras Decisões
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21/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
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15/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:23
Outras Decisões
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22/04/2020 17:00
Conclusos para decisão
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22/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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