TJPB - 0804291-94.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 08:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090 EXECUTADO: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por IOANES BARBOSA SOARES VIANA, na qualidade de representante legal do menor IGOR SOARES VIANA, em face de JOARLEIDSON VIANA BEZERRA, com fundamento em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, que fixou alimentos em favor do filho no importe de 52% (cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente.
A exequente sustenta que o executado jamais cumpriu integralmente a obrigação, limitando-se a efetuar depósitos mensais de R$ 200,00, valor inferior ao fixado judicialmente, razão pela qual promove a presente execução.
O executado, por sua vez, alega que teria adimplido a obrigação de forma diversa, mediante pagamento de despesas com saúde e educação do filho, incluindo mensalidade escolar e plano de saúde, valores que superariam o montante fixado (Id. 110687234).
Instada a se manifestar à respeito, a exequente refutou a justificativa, ressaltando que não houve adimplemento nos moldes fixados judicialmente, sendo inadmissível alteração unilateral da forma de pagamento (Id. 111432761).
Posteriormente, formulou pedido incidental de tutela provisória, narrando que o genitor, em represália à execução, cessou os pagamentos referentes à escola e plano de saúde, comunicando inclusive a instituição de ensino acerca do cancelamento da matrícula (Id. 113131388).
Requereu, liminarmente, que seja compelido ao pagamento da mensalidade escolar, sob pena de desconto em folha, bem como a modificação da guarda.
O Ministério Público, em parecer de Id. 120980250, opinou pelo deferimento parcial da tutela incidental, limitando-se à mensalidade escolar, afastando a análise do pedido de modificação da guarda em sede incidental, além de pugnar pela intimação da exequente para apresentar novos cálculos, excluindo a mensalidade do percentual fixado a partir de setembro/2025, prosseguindo-se a execução pelo rito da expropriação. É o breve relatório.
Decido.
A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar (arts. 1.694 a 1.710 do CC), revestindo-se de caráter indisponível, irrenunciável e imprescritível, salvo quanto às parcelas vencidas (art. 206, §2º, CC e Súmula 309 do STJ).
O título executivo judicial (art. 528, §1º, CPC) deve ser cumprido nos exatos termos em que foi homologado, não cabendo ao devedor, por mera liberalidade, alterar a forma de cumprimento, cabendo ação própria revisional para tanto.
Assim, não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial.
Portanto, a prestação de alimentos deve ser cumprida integralmente conforme estipulado no título judicial, não se admitindo a alteração unilateral pelo alimentante, sob pena de caracterizar inadimplemento.
Assim, a justificativa apresentada pelo executado não merece acolhida, configurando inadimplemento voluntário e inescusável.
Contudo, a parte exequente requereu, em caráter de urgência, a alteração da guarda para unilateral e a imposição ao executado da obrigação de custear a mensalidade escolar do menor.
Quanto ao pleito de modificação da guarda, entendo não estar demonstrada situação de urgência apta a autorizar sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença.
E eventuais alterações devem ser processadas em ação própria, garantindo-se o contraditório e a produção de provas adequadas (arts. 693 e ss., CPC).
Por outro lado, no tocante à mensalidade escolar, a interrupção abrupta do custeio compromete diretamente o direito fundamental do menor à educação (art. 227 da CF; arts. 3º e 4º do ECA), configurando perigo de dano grave e de difícil reparação.
Nesse ponto, verifica-se concordância tácita da representante legal ao adimplemento diverso dos alimentos outrora fixados exclusivamente quanto à mensalidade escolar, cabendo, portanto, compelir o devedor a assumir a obrigação, sem prejuízo do desconto já fixado em folha.
Destarte, embora a mera liberalidade do devedor não afaste a obrigação alimentar imposta judicialmente, o pedido de tutela provisória incidental, no qual a exequente requer que o devedor arque com a mensalidade escolar do menor, cuja matrícula se encontra suspensa, ocasionando-lhe grave prejuízo, configura concordância tácita quanto ao adimplemento diverso, exclusivamente no tocante ao valor da referida mensalidade.
Ante o exposto, rejeito a justificativa do executado e defiro parcialmente a tutela provisória incidental, determinando que o executado rematricule o menor na instituição de ensino e arque, de forma imediata e contínua, com a mensalidade escolar deste, a qual deverá ser abatida do valor a ser pago a título de alimentos fixados em juízo.
Consequentemente, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar novos cálculos da dívida, deduzindo o valor da mensalidade escolar do percentual já descontado, evitando duplicidade.
Após o que, intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas, informando a quitação nos presentes autos.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, vistas ao MP.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” - 
                                            
01/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 13:18
Deferido em parte o pedido de IOANES BARBOSA SOARES VIANA - CPF: *51.***.*16-98 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:14
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 11:39
Juntada de comunicações
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11/03/2025 11:37
Juntada de Ofício
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11/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:18
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:46
Determinada diligência
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10/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOANES BARBOSA SOARES VIANA - CPF: *51.***.*16-98 (REQUERENTE).
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15/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:33
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2018 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2018 13:37
Transitado em Julgado em 10 de Setembro de 2018
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10/09/2018 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2018 09:15
Homologada a Transação
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29/05/2018 15:22
Conclusos para despacho
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24/05/2018 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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