TJPB - 0801911-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 23:42
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VAMBERTO VENANCIO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:18
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801911-31.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VAMBERTO VENANCIO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VAMBERTO VENANCIO CAVALCANTE, igualmente qualificada, afirmando, que firmou com o promovido Cédula de Crédito e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem abaixo descrito: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN, modelo POLO COMFORT. 200 TS, chassi nº 9BWAH5BZ5JP051708, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor CINZA, placa OFY5B82,renavam *11.***.*67-18, todavia a ré se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (ID 68018338) e o contrato (ID 68018332).
Decisão concedendo a liminar em ID 68611233.
Auto de busca e apreensão do bem objeto da lide em ID 68834242.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (69461665).
Alegou prejudicial de mérito, ante a ausência de protesto, No mérito, pugnou pela gratuidade judicial e no mérito alegou onerosidade excessiva no contrato, pois efetuadas cobranças ilegais de juros capitalizados, cumulação indevida de comissão de permanência e abusividades aplicadas no saldo devedor.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca de demais provas a serem produzidas, apenas o parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Quanto à Prejudicial de Mérito entendo por a repelir, haja vista decisão no Tema 1.132 que fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, comprovado nos autos que a notificação foi enviada no mesmo endereço do contrato, resta comprovada a mora.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO RÉU.
A declaração de pobreza gera a presunção da necessidade de justiça gratuita, sendo cabível a concessão do benefício, desde que não haja nenhum elemento capaz de afastar a presunção.
Quanto à revisão de juros, capitalização e demais ilegalidades sustentadas pela parte ré no contrato, saliento que tais matérias próprias da ação revisional de contrato bancário descabem nesse procedimento próprio da ação de busca e apreensão escorada no Decreto-Lei nº 911/69, não tendo sido apresentada em contestação pela parte ré pedido revisional de contrato em reconvenção.
Quanto ao pedido principal, trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de adesão não cumprido com garantia fiduciária.
Com efeito, a ação de busca e apreensão é instrumento legal de que se vale o credor para a satisfação de seu crédito, tratando-se inclusive de ação autônoma na qual não cabe discussão acerca de cláusulas contratuais, o que deve ser pleiteado em ação revisional de contrato bancário, razão pela qual os argumentos relativos à abusividade de cláusulas contratuais se mostram descabidos em sede de contestação em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei nº 911/69.
Note-se mais uma vez que o requerido sequer apresentou reconvenção com pedido de revisão do contrato de financiamento do veículo objeto destes autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA fundada na inviabilidade da discussão das cláusulas contratuais em sede da ação de busca e apreensão sem a purgação da mora.
APELAÇÃO manejada pela ré.
Ausência de dialeticidade recursal, dada a não impugnação do fundamento da sentença nas razões recursais.
Inviável discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão sem a purgação da mora no quinquídio legal.
Inteligência do art. 3º, § 4º do Decreto-Lei 911/69.
Reconvenção não apresentada nos termos do art. 343 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10050134720228260048 SP 1005013-47.2022.8.26.0048, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSSÃO COM PEDIDO LIMINAR - XTIRPAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
EXTRAPOLAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, como tese de defesa, alegada em contestação - Contudo, o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais - como matéria de defesa - não induz a respectiva declaração de nulidade, mas sim o reconhecimento de que o devedor não foi constituído em mora - O meio apto a se formular pedido substancial em ação de busca e apreensão é a reconvenção.
Na ausência, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais extrapola os limites objetivos da lide e configura vício extra petita. (TJ-MG - Apelação Cível: 1065981-30.2012.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.12.106598-1/006, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024).
Destarte, é de se consignar que, em sede de busca e apreensão, exercitada com supedâneo em contrato lavrado com observância do Decreto-Lei nº 911/69, não é possível discussão a respeito de cláusulas contratuais.
Nesse sentido vem regra contida no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, donde aflora evidenciado que o devedor, em sua contestação, só pode alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
No mais, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prescreve: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, a mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão e ocorre quando existe uma infração das obrigações avençadas por parte do devedor, vale dizer, quando ele deixa de cumprir sua obrigação de maneira culposa, pelo modo e tempo devidos.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ID 68018332 sendo demonstrada a mora da requerida pelo documento ID 68018338, preenchendo os requisitos legais exigidos pelo art.2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Comprovação da mora Mudança do destinatário Notificação extrajudicial devolvida Descumprimento, pelo apelado, do dever de comunicar seu novo endereço Reconhecimento da mora RECURSO PROVIDO.". (TJSP; Apelação Cível 1003536-56.2018.8.26.0168; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 17/04/2020).
Assim, a requerida foi devidamente constituída em mora pela parte requerente por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato firmado e ainda que recebida por terceiro, o foi sem qualquer ressalva quanto ao recebimento, de forma que a notificação em comento é válida.
E, demonstrado o inadimplemento do requerido e a sua constituição em mora, é o que basta para o acolhimento da pretensão da parte requerente.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, restou devidamente comprovado o inadimplemento do devedor, comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar, que ora deve ser ratificada. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, que deverá ter a posse do veículo, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:59
Determinada diligência
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18/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801911-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos insertos no Id. 80607160 e seguintes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. -
02/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de VAMBERTO VENANCIO CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VAMBERTO VENANCIO CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
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12/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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