TJPB - 0801387-28.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801387-28.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a documentação acostada pelo autor, indicativa de sua baixa situação financeira.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende suspender os descontos de um cartão de crédito consignado que afirma não haver contraído, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos.
Afirma que se deparou com um desconto no benefício no valor que deveria receber, de modo que verificou que havia empréstimos em seu nome, sem o seu consentimento ou autorização, sem que os haja contratado.
Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais.
Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento da medida pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) presença de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo.
Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte.
Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputo que o autor não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida.
Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa do celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o cartão foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora.
Isso porque, os descontos que o demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, a saber, desde abril de 2019, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência.
Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez juntada a contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JUVENCIO DA SILVA (*43.***.*60-04).
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08/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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