TJPB - 0855299-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ALCEMAR ARAUJO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:39
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:24
Juntada de
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALCEMAR ARAUJO DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855299-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:09
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ALCEMAR ARAUJO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0855299-43.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme faz prova a declaração de imposto de renda id 80770062, que aponta rendimentos anuais da ordem de R$ 70.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 8 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/03/2024 19:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALCEMAR ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *31.***.*77-46 (SUSCITANTE)
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07/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0855299-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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