TJPB - 0801020-49.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:07
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LUAN DE SOUSA XAVIER em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801020-49.2022.8.15.0221 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUAN DE SOUSA XAVIER REU: BANCO PAN Sentença Vistos, etc.
JOSÉ LUAN DE SOUSA XAVIER propôs a presente demanda em face de BANCO PAN, com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
Alega a parte autora estar sofrendo descontos mensalmente em seu benefício assistencial sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Juntou documentos e requereu antecipação de tutela.
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial do valor creditado na conta da parte demandante (id. 64150376).
A decisão de id. 64500562 concedeu a antecipação de tutela.
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Arguiu as preliminares da falta de interesse de agir e da conexão.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado (realizado através de biometria facial), dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos em dobro, e da inexistência de danos morais.
Por fim, requer em pedido contraposto, caso seja declarada a inexistência do contrato, a devolução dos valores que foram creditados em conta da autora (id. 65774793 - página 15).
Realizada a audiência de conciliação, esta foi infrutífera.
Quanto à produção de provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício para o banco Bradesco, para que seja verificado se o promovente recebeu os valores, enquanto que a parte demandante ficou inerte.
Veio-me os autos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
Decido. 1.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020).
Portanto, RECHAÇO a preliminar em questão. 2.
Da preliminar de conexão Em sede de preliminar de contestação, o banco promovido alega a conexão da presente demanda com outros processos em tramitação neste Juízo.
Assim, analisando os documentos acostados pelo autor, sobretudo a cópia da inicial, verifica-se que são demandas distintas.
Por tal motivo, indefiro a preliminar de conexão. 3.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 4.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentá-lo, e não o diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo.
Isso é que, ao menos em regra, ocorre e ocorre no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). 5.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Ao examiná-los de forma detalhada, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato nº 76316147 (id. 65775550 - página 4).
O contrato foi assinado eletronicamente, contendo foto e geolocalização da contratante, conforme detalhado pela documentação acostada pela parte promovida no id. 65775550.
Frisa-se que o STJ, reconhece a validade da assinatura digital do contrato eletrônico Inclusive, assim, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: certificado de conclusão de formalização eletrônica; proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; os termos de autorização do beneficiário – INSS e de desbloqueio de benefício – INSS; a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED (ficha de compensação n° 316341324 ), demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.352,03). - Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pela Promovente (0801517-60.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022).
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contrato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação, transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01.
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Além disso, verifica-se que a parte promovente fez a solicitação de saque do limite do cartão consignado, conforme é vislumbrado no id. 65775550 - página 13.
Com a solicitação, a parte promovida comprova que, por meio do TED anexado no id. 65775579, e em consonância com o extrato bancário apresentado pela parte demandante no id. 64116348 - página 2, houve a referida operação de crédito em favor da parte autora, através de sua conta corrente.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Logo, o Banco comprovou de forma satisfatória que efetuou a contratação do crédito de forma regular e lícita, motivo pelo qual a alegação contida na exordial, não se sustenta.
Assim, não há que se falar em danos morais, materiais ou mesmo cancelamento do empréstimo. 6.
Outrossim, quanto aos valores depositados em Juízo pelo demandante, conforme vislumbra-se no id. 64150393, tenho que estes deverão ser devolvidos através de alvará judicial à parte autora, uma vez atestado a validade do contrato de empréstimo questionado nestes autos. 7.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Outrossim, declaro como válido o contrato de cartão consignado entabulado entre as partes.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de saque em favor da parte autora, tendo em vista os valores depositados previamente neste Juízo, conforme verificado no id. 64150376.
Diante da validade do contrato, OFICIE-SE o INSS para que retome os descontos mensais no benefício do autor.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RODOLPHO CAVALCANTI DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RODOLPHO CAVALCANTI DIAS em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 10:10 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 10:10 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/04/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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