TJPB - 0800215-13.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:22 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800215-13.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
 
 A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
 
 Com razão o embargante.
 
 A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
 
 Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
 
 Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
 
 ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada do id. 114585579, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
 
 Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimo neste ato.
 
 Cumpra-se a decisão retro.
 
 Conde, data e assinatura digitais.
 
 Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/09/2025 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 16:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/06/2025 18:03 Publicado Sentença em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 07:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 02:03 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/02/2025 12:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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