TJPB - 0800329-81.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 08:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de informação
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800329-81.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA FILHO REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c pedido de danos morais e materiais proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO contra NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MULTIPLO.
O autor alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato nº 100020149, o qual não contratou.
Pede a gratuidade da justiça, no mérito, o cancelamento do contrato, repetição em dobro e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
O autor juntou extratos de sua conta bancária para demonstrar o recebimento do empréstimo em 23/10/2024.
Citado, o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência da pretensão autoral, alegando a regularidade da contração formalizada por meio eletrônico e o recebimento do valor financiado.
Juntou contrato.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Instados para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, o réu informou não possuir outras provas e o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos.
Além disso, desnecessária a oitiva de testemunhas, já que a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
III - DO MÉRITO III.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
III.2 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que o ônus probatório foi distribuído entre as partes na decisão inicial (ID. 108675653).
III.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
III.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 100020149, pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário.
O promovente alega que não firmou contrato de nº 100020149 com o réu e que o valor de R$ 21.739,13 relativo ao empréstimo foi indevidamente creditado na sua conta bancária.
O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
O promovido alega a contratação do empréstimo consignado através de meio digital, por meio de assinatura eletrônica, cuja geolocalização seria no endereço do autor, o qual teria se beneficiado com a quantia emprestada.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS são estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. É mister esclarecer que o instrumento contratual juntado pelo réu contém assinatura eletrônica da parte autora, mas inexiste presunção de veracidade neste caso por não ter sido utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Além disso, não há prova suficiente da legalidade da contratação, já que não foi indicado o local para conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e, não havendo a certificação na forma especificada pela ICP-Brasil, a validade da contratação dependeria da demonstração da aceitação inequívoca das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não bastasse, foi editada a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a possibilidade de normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, haja vista a adequação e proporcionalidade da norma para a proteção do idoso (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
No caso concreto, apesar de o promovido alegar que a contratação se deu por meio digital (assinatura eletrônica), pontuo que o autor é pessoa idosa – nascido em 01/03/1964 (ID. 107129889) – já contava com 60 anos de idade na data da contratação do empréstimo (22/10/2024 – vide contrato no ID 110594182 e extrato previdenciário de ID. 107129893 - Pág. 3) e o promovido não juntou o contrato assinado fisicamente.
Assim, o banco demandado não observou as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento físico, referente ao contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de assinatura eletrônica.
Nesse sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
ABALO DE ORDEM MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO INPC.
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0803835-49.2022.8.15.0211, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/10/2023).
Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação com assinatura física realizada por pessoa idosa, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita do consumidor sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
Portanto, restou comprovado não ter a promovente contratado o refinanciamento, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14, CDC), devendo responder por danos causados à autora pela indevida contratação consignada.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Por consequência, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato nº 100020149 com descontos mensais, a pretexto de um empréstimo consignado indicado na exordial.
III.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário do autor são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização do cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo consignado pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária da promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ele jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, já que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da conta bancária da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora.
III.6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais.
Com razão a parte autora.
O Banco réu não provou a existência de contratação do refinanciamento com assinatura física pela promovente, consoante disposto na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, emergindo a responsabilidade do promovido por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere cerca de 01 (um) salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos.
CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de emrpéstimo objeto desta lide (nº 100020149); b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito comprovadamente disponibilizado na conta-corrente do autor; corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Além disso, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido.
CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas do empréstimo objeto desta lide.
INTIME-SE, com urgência, o promovido para que cancele os descontos na conta-corrente da parte autora do contrato de empréstimo objeto desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 05:09
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 11:13
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALMEIDA FILHO - CPF: *08.***.*59-87 (AUTOR).
-
06/02/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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