TJPB - 0827416-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
11/06/2022 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 30/05/2022.
-
23/05/2022 11:07
Juntada de comunicações
-
20/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0827416-34.2017.8.15.2001 Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assuntos: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS REQUERIDO: TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, BEVENUTO VERAS JÚNIOR, OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO, SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS, MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES, ROBERVAL DE SOUZA SILVA, DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES, TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO, CHARLES FERNANDES GOES, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 05/04/2022, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente. JOÃO PESSOA - PB, 19 de maio de 2022 ARTUR DE ALENCAR BORGES Técnico Judiciário -
19/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 11:45
Juntada de comunicações
-
19/05/2022 11:41
Juntada de comunicações
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 09:50
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
19/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 04/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 04:00
Decorrido prazo de DIMAS MARTINS FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:39
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 01:07
Publicado Expediente em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Família de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827416-34.2017.8.15.2001 Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assuntos: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS REQUERIDO: TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, BEVENUTO VERAS JÚNIOR, OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO, SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS, MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES, ROBERVAL DE SOUZA SILVA, DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES, TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO, CHARLES FERNANDES GOES, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Em face da certidão de ID nº 53143783, intimem-se os promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem suas certidões de nascimento, ou de casamento, se for o caso.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito -
04/02/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:21
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:33
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 00:13
Publicado Expediente em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Família de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827416-34.2017.8.15.2001 Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assuntos: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS REQUERIDO: TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, BEVENUTO VERAS JÚNIOR, OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO, SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS, MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES, ROBERVAL DE SOUZA SILVA, DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES, TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO, CHARLES FERNANDES GOES, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POSTUMA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVA DOCUMENTAL.
POSSE DE ESTADO DE FILHO.
DECLARAÇÃO PRESTADA PELO FALECIDO EM DOCUMENTO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Todo e qualquer tipo de relação paterno-filial merece proteção sob amparo do Direito Civil Constitucional, alicerçado na dignidade da pessoa humana. - A filiação deve ser entendida em percepção ampla e diversificada, que vai desde a origem genética até a convivência cotidiana, de modo a contemplar e proteger o filho de criação. Vistos etc.
JESUALDO MARQUES FERNANDES e GISLENICE FERNANDES LINS, qualificados nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA FERNANDES GÓIS MADRUGA, representado pelo inventariante TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, também qualificado, alegando, em síntese, que são filhos por afeição de JOSÉ FERNANDES GÓIS, falecido desde 10 de junho de 1996.
Os suplicantes aduzem que por possuírem relação de parentesco socioafetivo com o falecido, são legítimos herdeiros da Sra.
Maria Fernandes de Gois Madruga, irmã do pai afetivo dos promoventes. Aduzem, por fim, que em razão do falecimento da Sra.
Maria Fernandes de Gois Madruga, foi aberto o processo de inventário no Estado de Goiás, e que foram arrolados nos autos como herdeiros legítimos, tendo apenas um dos demais herdeiros questionado sua condição.
Postulam a tutela de urgência para que seja reservado o quinhão correspondente a cada promovente nos autos do inventário nº 139553 40.2016.8.09.0175, a fim de garantir futura partilha para o caso de procedência do pedido.
No mérito, requerem que seja declarada a paternidade socioafetiva de José Fernando Góis em relação aos autores.
Instruíram a exordial com documentos.
As custas recolhidas no ID nº 8558482.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID nº 9051264.
Audiência de conciliação resultou inexitosa, consoante termo acostado no ID nº 10273603 - Pág. 1.
O Espólio de Maria Fernandes de Góes Madruga apresentou contestação no ID nº , arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo e de falta de interesse de agir, e no mérito, pugnaram pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação colacionada no ID nº 12325641.
Audiência de instrução convertida em diligência, conforme termo encartado no ID nº 16661895 - Pág. 1.
Por meio da decisão exarada no ID nº 18903204 - Pág. 3, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, e determinada a inclusão no polo passivo de todos os irmãos do falecido.
Citados os demandados Manoel Fernando de Góis Veras (ID nº 27415712 - Pág. 3), Teodoro Manoel Fernandes de Castro (ID nº 27587135 - Pág. 24), Benevenuto Veras Júnior (ID nº 27654539 - Pág. 22/23), Justa Maria Góes Veras Barroso (ID nº 28541554 - Pág. 7), Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Hero (ID nº 28751976 - Pág. 26), Severina Fernandes de Goes Veras Marinho (ID nº 32820017 - Pág. 21), Leonor Fernandes de Goes Veras (ID nº 36092601 - Pág. 16), Carlos Antônio Fernandes de Góes (ID nº 48842015 - Pág. 4).
Petitório autoral colacionado no ID nº 37150392 - Pág. 1/3, requerendo a citação por edital dos demais demandados.
Procedida a citação editalícia dos demais promovidos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado no ID nº 50320016 - Pág. 1.
A curadora especial apresentou contestação por negativa geral no ID nº 50761813 - Pág. 1/2.
Parecer Ministerial carreado no ID nº 51303384 - Pág. 1/4, prescindindo de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e procedida a inclusão de todos herdeiros do falecido, também resta prejudicada a preliminar de litisconsórcio suscitada na contestação.
Por conseguinte, registra-se que a preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, porquanto o fato dos autores terem sido arrolados, espontaneamente, no inventário da Sra.
Maria Fernandes de Gois Madruga, não elide o interesse dos autores em ver reconhecida a paternidade socioafetiva suscitada na exordial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão dos requerentes.
Passo a análise do mérito.
O art.1.593 do Código Civil, reconhece, ainda que de forma implícita, a paternidade socioafetiva, ao dispor que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Conclui-se, deste modo, a partir da leitura do dispositivo, que foi reconhecida, de forma expressa pelo Código Civil vigente, a possibilidade de estabelecimento do parentesco por meio de outros vínculos, distintos da consanguinidade, de modo a se prestigiar o afeto como base das relações familiares.
Outrossim, o enunciado 256 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça federal, ratificou o entendimento ao dispor que "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".
Assim, todo e qualquer tipo de relação paterno-filial merece proteção sob a égide do Direito Civil Constitucional, fundamentado na tutela da pessoa humana e de sua intangível dignidade.
A filiação deve ser entendida em sentido amplo e plural, que vai desde a origem genética até a convivência cotidiana, de modo a contemplar e proteger o filho de criação.
Neste sentido, aliás, posicionam-se Cristiano Chaves e de Nelson Rosenvald, veja-se: "(...) descortinam-se três diferentes critérios para a determinação da filiação, a partir da combinação das suas distintas origens e características: (i) o critério legal ou jurídico, fundado em uma presunção relativa imposta pelo legislador em circunstâncias previamente indicadas no texto legal; (ii) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando, contemporaneamente, com a colaboração e certeza científica do exame DNA; (iii) o critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade que se forma entre determinadas pessoas." (grifos acrescidos).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento quanto à possibilidade do estabelecimento de paternidade socioafetiva, tendo como parâmetros princípios da relação de afeto e da dignidade da pessoa humana, consoante se pode observar do aresto abaixo transcrito, de relatoria da e.
Ministra NANCY ANDRIGHI: FAMÍLIA.
FILIAÇÃO.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA.
VÍNCULO BIOLÓGICO.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
IDENTIDADE GENÉTICA.
ANCESTRALIDADE.
DIREITOS SUCESSÓRIOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.593; 1.604 e 1.609 do Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART. 1º da Lei 8.560/92. 1.
Ação de petição de herança, ajuizada em 07.03.2008.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.08.2011. 2.
Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica. 3.
A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. 4.
A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. 5.
Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 6.
O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. 7.
A paternidade traz em seu bojo diversas responsabilidades, sejam de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos sucessórios decorrentes da comprovação do estado de filiação. 8.
Todos os filhos são iguais, não sendo admitida qualquer distinção entre eles, sendo desinfluente a existência, ou não, de qualquer contribuição para a formação do patrimônio familiar. 9.
Recurso especial desprovido. (REsp 1274240/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). g.n. Denota-se, portanto, que para o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetivo a doutrina e jurisprudência exigem a posse de estado de filho, ou seja, a posse pautada no convívio público e contínuo, por aquele que presta assistência, cuidado, afeto, carinho, atenção, sendo responsável pela rotina de outro.
No caso vertente, observa-se que a paternidade socioafetiva restou seguramente configurada diante documentos acostados aos autos que realmente demonstraram que os autores e o falecido JOSÉ FERNANDES GÓIS mantiveram longa relação afetiva, como pai e filhos.
A Escritura Pública de testamento lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Campina Grande carreada no ID nº 8099397 - Pág. 1/3, demonstra que o falecido não apenas instituiu os promoventes como seus herdeiros, como expressamente os reconheceu como filhos adotivos.
Veja-se: "(...) que instituiu seus herdeiros: Jesualdo Marques Fernandes, (...) Gislenice Fernandes Lins, (...) ficando para cada um dos herdeiros e filhos adotivos do testador 50% por cento (...)". (ID nº 8099397 - Pág. 1/2) Além da vontade do falecido expressada em documento público, consta nos autos a declaração de imposto de renda pessoa física referente ao exercício financeiro de 1984 (ID nº 8099397 - Pág. 1/7), comprovando que o primeiro promovente era incluído como dependente do Sr.
José Fernandes de Gois.
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio espólio da Sra.
Maria Fernandes de Góes Madruga, na pessoa de seu inventariante e também promovido, Teodoro Manoel Fernandes de Castro Lino, espontaneamente, arrolou ambos os autores na ação de inventário, reconhecendo, assim, a qualidade de herdeiros do Sr.
José Fernandes Góis.
Veja-se: "(...) Entretanto, os Autores não têm interesse de agir ao formular tal pretensão, visto que o ora peticionante, na qualidade de representante do Espólio de Maria Fernandes Góis Madruga, JÁ ARROLOU os Autores como herdeiros da cota-parte do Sr.
José Fernandes Góis.
Veja, na anexa petição de indicação dos herdeiros, que os Autores (Jesualdo e Gislenice) já constam como herdeiros do Sr.
José Fernandes Góis (...). (ID nº 10555178 - Pág. 5).
Assim, por considerar que os elementos probatórios demonstram que os promoventes eram tidos pelo falecido como verdadeiros filhos, merece prosperar o pedido autoral no que tange ao reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, e o consequente reconhecimento do direito sucessório, contudo, ressalvando que compete ao juízo onde tramita o inventário da Sra.
Maria Fernandes Góis Madruga proceder a reserva do quinhão, ou restituição, conforme o caso, nos termos em que dispõe o art. 1.824 do CC. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para RECONHECER e DECLARAR a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA de JOSÉ FERNANDES GÓIS em relação aos promoventes, JESUALDO MARQUES FERNANDES e GISLENICE FERNANDES LINS, determinando a devida averbação da presente à margem do assento de nascimento, consignando o nome do genitor e dos avós paternos.
Em face da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Juíza de Direito -
11/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 20:08
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 21:20
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2021 00:19
Publicado Expediente em 08/11/2021.
-
04/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Família de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827416-34.2017.8.15.2001 Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assuntos: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS REQUERIDO: TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, BEVENUTO VERAS JÚNIOR, OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO, SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS, MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES, ROBERVAL DE SOUZA SILVA, DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES, TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO, CHARLES FERNANDES GOES, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, do NCPC, nomeio curador especial ao(s) réu(s) revel(is), citado(s) por edital, o Defensor Público em exercício nesta Vara, que deverá ter vista dos autos para contestar, ainda que por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do NCPC.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, que aportou neste juízo no dia 25/02/2019, via malote digital (código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar defesa nos presentes autos.
Apresentada manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Juíza de Direito -
03/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 18:08
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2021 00:11
Publicado Expediente em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Família de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827416-34.2017.8.15.2001 Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assuntos: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS REQUERIDO: TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, BEVENUTO VERAS JÚNIOR, OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO, SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS, MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES, ROBERVAL DE SOUZA SILVA, DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES, TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO, CHARLES FERNANDES GOES, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, do NCPC, nomeio curador especial ao(s) réu(s) revel(is), citado(s) por edital, o Defensor Público em exercício nesta Vara, que deverá ter vista dos autos para contestar, ainda que por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do NCPC.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, que aportou neste juízo no dia 25/02/2019, via malote digital (código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar defesa nos presentes autos.
Apresentada manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Juíza de Direito -
26/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:50
Nomeado curador
-
26/10/2021 01:28
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, s/n – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e Wastapp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo de citação por edital e por precatória sem apresentação de contestação.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA 22 de outubro de 2021 TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO Servidor -
22/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES GOES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de DARIO ROSSINE DE FREITAS GOES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINADE GOES PINHEIRO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de CESARIO ANTONIO FERNANDES DE GOES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE GOIS VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LEONOR FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES DE GOES VERAS MARINHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JUSTA MARIA GOES VERAS BARROSO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE GOES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de OTÍLIA FERNANDES DE GOIES VERAS PESCE em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BEVENUTO VERAS JÚNIOR em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de TEODORO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de IVNA ELISA DE FREITAS GOIS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:54
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2021 00:16
Publicado Edital em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:16
Publicado Edital em 27/08/2021.
-
26/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Edital
Comarca da Capital – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0827416-34.2017.8.15.2001.
Ação AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES, GISLENICE FERNANDES LINS em face de REQUERIDO: , IZABEL FERNANDES DE GOES LOPES, FRANCISCO MANOEL FERNANDES DE CASTRO LINO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE CASTRO LINO, BEONIA MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, FABIANA FERNANDES DE GOES VERAS, FRANCISCO FERNANDES DE GOES VERAS, ISABEL MARIA FERNANDES DE GOES VERAS, CARLOTA JOAQUIM FERNANDES DE GOIS VERAS, LYNDON JOHNSON FERNANDES DE GOIS VERAS, RAISSA MARIA DE FREITAS GOIS, IVNA ELISA DE FREITAS GOIS, SOLANGE MARLENE DE GOES FERREIRA, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
João Pessoa, PB, 14 de maio de 2021.
Eu, ARTUR DE ALENCAR BORGES, Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito. -
25/08/2021 18:50
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 10:14
Expedição de Edital.
-
08/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:28
Juntada de comunicações
-
26/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:11
Juntada de comunicações
-
31/07/2020 08:14
Juntada de comunicações
-
13/07/2020 11:51
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2020 17:03
Juntada de comunicações
-
07/05/2020 11:17
Juntada de comunicações
-
02/04/2020 15:13
Juntada de comunicações
-
23/03/2020 16:13
Juntada de comunicações
-
23/03/2020 15:10
Juntada de comunicações
-
23/03/2020 15:07
Juntada de comunicações
-
23/03/2020 15:04
Juntada de comunicações
-
12/03/2020 17:48
Juntada de comunicações
-
04/03/2020 09:19
Juntada de comunicações
-
04/03/2020 09:09
Juntada de comunicações
-
04/03/2020 08:59
Juntada de comunicações
-
26/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 10:41
Juntada de comunicações
-
26/02/2020 10:18
Juntada de comunicações
-
21/02/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:43
Juntada de comunicações
-
23/01/2020 15:07
Juntada de comunicações
-
23/01/2020 14:57
Juntada de comunicações
-
21/01/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:05
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 15:04
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 15:02
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 14:59
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 14:49
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 14:46
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 14:35
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 14:10
Juntada de comunicações
-
13/01/2020 13:43
Juntada de comunicações
-
16/12/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:09
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:09
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:09
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:08
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:08
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:08
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:04
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:04
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2019 09:04
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 04:21
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN em 20/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 10:46
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2018 16:00 5ª Vara de Família da Capital.
-
23/08/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:54
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2018 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 15:40
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2018 16:00 5ª Vara de Família da Capital.
-
01/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:51
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:27
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 15:02
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 15:20 5ª Vara de Família da Capital.
-
10/10/2017 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 18:55
Juntada de comunicações
-
21/09/2017 18:40
Juntada de comunicações
-
18/09/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2017 17:07
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2017 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 13:26
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 15:20 5ª Vara de Família da Capital.
-
10/08/2017 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2017 00:43
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN em 13/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804628-88.2015.8.15.2003
Ferreira &Amp; Lima Comercio de Confecoes Lt...
Mercia Prack Maturino
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2015 18:10
Processo nº 0801615-29.2017.8.15.0381
Edivania Maria Jose
Maria Jose Lino
Advogado: Eraldo Lopes Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2020 09:21
Processo nº 0000214-48.2020.8.15.0211
Justica Publica
Cicero Edivaldo Medeiros Lopes
Advogado: Francisco de Assis Barreiro Crizanto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2020 00:00
Processo nº 0800028-44.2018.8.15.0281
Severina Bernardo Pereira
Cassiano Bernardo Pereira
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0800248-56.2016.8.15.0881
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Edileuza Rodrigues de Lucena
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2017 12:48