TJPB - 0802358-66.2024.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO DE Nº: 0802358-66.2024.8.15.0131 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Agravante: Joel Soares da Silva Júnior Advogados: Pablo Roar Justino Guedes (OAB/PB 23.053) e Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB 31.805) Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - É incabível a interposição de agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados.
Art. 284 do RITJ/PB.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Joel Soares da Silva Júnior em face de decisão colegiada, pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração manejados pela parte ré (ID 35085283).
Em suas razões (ID 35233389), o agravante aduz, objetivamente, que o acórdão manteve a prisão preventiva decretada ao paciente sem qualquer nova fundamentação concreta, específica e atualizada, contrariando os parâmetros legais e constitucionais exigidos para a continuidade de qualquer medida cautelar.
Aduz, ainda, que “o não enfrentamento de tais questões configura verdadeira omissão, pois se tratam de matérias relevantes, atuais e diretamente relacionadas à legalidade da custódia do agravante”, logo, a rejeição dos embargos fere os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Pugna, portanto, pela reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da omissão apontada nos embargos de declaração e, caso reconhecida a ilegalidade, a revogação imediata da custódia cautelar com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de ID 35961970, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do insigne Procurador de Justiça, Dr. Álvaro Gadelha Campos, opinou pelo não conhecimento do agravo, em face de sua inadmissibilidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia aos feitos criminais, caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não havendo previsão legal de agravo interno contra decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado, isto é, o referido recurso somente é cabível contra decisões singulares do relator.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O mesmo entendimento restou sedimentado nesta Eg.
Corte, conforme o Enunciado Sumular n° 3 e no art. 284, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Súmula nº. 3: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental” “Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” Também é assente no Superior Tribunal de Justiça a manifesta inadmissibilidade da interposição de agravo interno em face de decisões de órgãos colegiados.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL QUALIFICADA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. "Consoante os termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada." (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.305.960/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 10/5/2018).
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada.
Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022). 3 .
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.772.348/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Das decisões supracitadas, conclui-se que o agravo interno se destina a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisões singulares do relator, visando garantir o princípio da colegialidade.
Logo, a interposição de agravo interno contra acórdão, que já é uma decisão colegiada, desvirtua a finalidade do instituto e configura erro grosseiro, impedindo o seu conhecimento.
Outrossim, não há como reconsiderar decisão, conforme almeja o agravante, sobretudo porque não se trata de decisão monocrática, portanto, não há que se falar em utilização do agravo interno para rediscutir matéria já apreciada e decidida por um colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no AREsp n. 2.784.122/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, sem mais delongas, considerando a manifesta impropriedade do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
16/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Informações
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 07:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Guia de Execução Penal
-
12/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:25
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
-
11/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO FERREIRA DE LIMA E SILVA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de 6º BPM em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PEREIRA SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 09:57
Decorrido prazo de ELIZIENE ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
18/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 21:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 08:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:20
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 23:54
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:25
Apensado ao processo 0804213-93.2024.8.15.2002
-
22/05/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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