TJPB - 0803430-36.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803430-36.2024.8.15.0601 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Plano de Classificação de Cargos] IMPETRANTE: FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO, MUNICIPIO DE DONA INES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO LÚCIO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO, Prefeito Constitucional do Município de Dona Inês, bem como contra o próprio MUNICÍPIO DE DONA INÊS, alegando o impetrante que, embora tenha sido concedida sua progressão vertical por meio de portaria publicada no Diário Oficial em 25 de março de 2024, os valores implementados em seu contracheque estão incorretos, em desconformidade com os critérios previstos no art. 106 da Lei Municipal n. 730/2016, que prevê, para o Nível IV (nível superior), o coeficiente 2,55 sobre o Piso Municipal Salarial da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, atualmente fixado em R$ 2.824,00, conforme a Lei Municipal n. 987/2024.
Requereu liminarmente a correção imediata dos valores pagos, de forma a refletir o montante de R$ 7.201,20 (2,55 x 2.824,00), além do pagamento retroativo das diferenças desde março de 2024, data da publicação da progressão.
Juntou documentos, dentre eles: publicação da progressão, requerimento administrativo, fichas financeiras, contracheques, além das Leis Municipais n. 730/2016 e 987/2024.
A liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de demonstração do periculum in mora (ID 102797030).
O Prefeito Municipal e o Município de Dona Inês apresentaram informações (ID 106566470), nas quais, preliminarmente, o Município alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o mandado de segurança deve ser dirigido apenas à autoridade que tenha efetivamente praticado o ato impugnado, não sendo a pessoa jurídica de direito público, mas tão somente o gestor responsável.
No mérito, sustentaram que a progressão vertical foi devidamente implementada conforme a legislação municipal, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, notadamente por não haver erro na fixação do vencimento do servidor, segundo interpretação da Lei Municipal n. 730/2016.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse institucional na causa, declinando de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, ao considerar que se trata de demanda envolvendo direito patrimonial individual disponível, sem repercussão sobre interesses coletivos ou direitos fundamentais da coletividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo, para os fins do mandado de segurança, é aquele que se apresenta de forma clara, indiscutível e comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Trata-se de ação de rito célere e cognoscibilidade restrita, voltada à tutela de situações em que não subsiste controvérsia fática relevante ou necessidade de instrução.
No presente caso, verifica-se que o impetrante pretende, na verdade, compelir a Administração Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta implantação de sua progressão funcional, bem como à fixação de valor específico (R$ 7.201,20) com base em interpretação própria do art. 106 da Lei Municipal n. 730/2016 e das tabelas constantes da Lei n. 987/2024.
A pretensão inclui ainda o recebimento retroativo das diferenças salariais desde março de 2024.
Ocorre que, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais, o Mandado de Segurança não é via própria para pleitos de natureza condenatória, sobretudo quando se busca compelir a Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos, ainda que decorrentes de ato administrativo que se reputa ilegal.
Tais pedidos são próprios de ação de cobrança, que possui rito ordinário e admite a produção de provas, inclusive pericial, se necessário.
A inadequação do mandado de segurança para esse tipo de pretensão encontra respaldo, inclusive, na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE ANUAL DA LEI N .º 4.576/2018.
VALORES PRETÉRITOS.
VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N .ºS 269 E 271 DO PRETÓRIO EXCELSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA . 1.
In casu, o Impetrante busca a condenação do Impetrado ao pagamento de valores retroativos desde 2019 do reajuste anual denominado Gratificação de Exercício Policial, previsto na Lei n.º 4.576/2018, até a efetiva implementação do reajuste . 2.
Nesse sentido, a causa de pedir contida no mandamus revela nítida cobrança, uma vez que visa o recebimento de valores de inadimplência do Estado ocorrido a partir de 2019, logo, o que se pretende é uma condenação do Estado à obrigação de pagar valores pretéritos. 3.
Sobre o tema, a orientação contida na Súmula n .º 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação cobrança". 4.
Além disso, o Pretório Excelso no bojo da Súmula n.º 271 dispõe que: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" . 5.
Dessa forma, exsurge cristalina a inadequação da via eleita pelo Autor, tendo em vista o não cabimento de Mandado de Segurança como substituto de Ação de Cobrança e a impossibilidade da Ação Mandamental repercutir efeitos patrimoniais pretéritos.
Precedentes. 6 .
Dessarte, a denegação da segurança é medida que se impõe, em virtude do teor do art. 6.º, § 5.º da Lei n .º 12.016/2009, c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 7 .
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 40033908220248040000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2024) É justamente o que se verifica nos presentes autos.
A despeito de a parte impetrante alegar a existência de direito líquido e certo, o que se pretende, em essência, é a cobrança de valores que entende devidos, em razão de suposta inadequação no cálculo de sua remuneração.
Trata-se, pois, de pretensão incompatível com o rito especial do mandado de segurança, pois exige a aferição do correto enquadramento funcional do servidor, a análise interpretativa das normas municipais aplicáveis e a verificação da correção do valor pago, atividades que não se compatibilizam com o caráter sumário e documental do writ.
Além disso, não há prova incontroversa da incorreção nos valores atualmente recebidos pelo impetrante.
Ao contrário, os impetrados alegam que a progressão foi corretamente implementada, nos moldes da legislação vigente.
Tal divergência reforça a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Por outro lado, não há direito líquido e certo à percepção imediata das diferenças retroativas, porquanto não se trata de prestação de trato sucessivo implementada a menor, mas sim de pretensão de recebimento de valores não reconhecidos expressamente pela Administração, cuja apuração depende de procedimento ordinário.
Ademais, o pedido de pagamento de verbas vencidas insere-se no campo das obrigações de pagar, cujo reconhecimento e execução exigem a observância do devido processo legal comum, com ampla possibilidade de produção de provas, contraditório e eventual cumprimento de sentença, o que não se compatibiliza com a ação mandamental.
Desse modo, verifica-se que a pretensão veiculada não se amolda aos contornos do mandado de segurança, seja pela ausência de prova pré-constituída que evidencie, de plano, o direito líquido e certo alegado, seja pela natureza condenatória do pedido, incompatível com o rito célere e documental do writ, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inadequação do mandado de segurança para fins de cobrança de valores pretéritos e da ausência de direito líquido e certo comprovado nos autos.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida inicialmente.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público e ao Município de Dona Inês.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
29/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:05
Denegada a Segurança a FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*85-50 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de cota
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 05:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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