TJPB - 0811187-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0811187-04.2025.8.15.0001 AUTOR: CICERO ESTEVAM DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC.
Nesse passo, tem-se, inicialmente, que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, observa-se a existência de uma averbação de contrato de financiamento realizada pela instituição financeira junto ao INSS em nome do(a) autor(a), presumindo-se igualmente, dessa forma, a existência de um contrato ao menos produzido em nome do(a) autor(a).
Deste modo, tem-se que o exame da efetiva existência ou inexistência desse contrato, ou se foi ou não entabulado pela própria parte autora ou ainda de sua adequada qualificação jurídica demanda dilação probatória, isto é, conjunto probatório ainda a se realizar.
Sob outro aspecto, é de se observar também que o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) já há lapso temporal razoável antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e também indica a necessidade de exame mais acurado de toda a situação fática por parte deste Juízo.
Outrossim, conforme demonstra o extrato de empréstimos consignados / consignações perante o INSS ou perante outro órgão pagador acostado ou ainda os contracheques acostados, a parte autora possui outros empréstimos bancários consignados – seja com a mesma instituição financeira promovida, seja com outras instituições financeiras –, dando mostras assim, em análise prefacial, de uma possível prática comum de sua parte na realização de sucessivos contratos consignados.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, ao menos neste momento processual, absolutamente demonstrado nos autos - Sem embargo da possibilidade de sua ulterior presença à luz das novas provas produzidas nos autos ou do descumprimento de ônus processuais pela parte ré, hipótese em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado imediatamente.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO.
INTIMEM-SE.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ À vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes mostra-se potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que sessão de conciliação seja realizada a qualquer tempo, mediante simples pedido de quaisquer das partes, ou ainda que estas venham a juntar diretamente nos autos termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, CITE-SE A PARTE RÉ, diretamente por seu Domicílio Judicial Eletrônico, expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado célere, inclusive eletrônico, ou finalmente mediante intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR A INTIMAÇÃO ADIANTE.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não estar solidificada a probabilidade de seu direito –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, CONJUNTAMENTE COM SUA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (E) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, CÓPIA DESSE(S) EVENTUAL(AIS) CONTRATO(S) ANTERIOR(ES) PORTADO(S) OU REFINANCIADO(S); (F) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE A SUA CONTRATAÇÃO ATÉ AO MOMENTO ATUAL; (G) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
De outra banda, em se tratando de CONTRATO DIGITAL, DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida a fim de que, igualmente conjuntamente com sua contestação, além da juntada dos documentos aplicáveis acima determinados, (i) INFORME DETALHADAMENTE, bem como, se possível e se for o caso, (ii) IGUALMENTE JUNTE/COMPROVE DOCUMENTALMENTE, o seguinte: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada.
Por outro lado, ainda em se tratando de CONTRATO DIGITAL celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e caso a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa referida data, DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO da instituição financeira ré para, também no mesmo prazo acima, (A) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (B) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias.
Assim, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO à parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
DA POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E O EVENTUAL CONTRATO APRESENTADO DE FORMA DIRETA E FRONTAL Finalmente, uma vez apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ocasião em que FICA DESDE JÁ INTIMADA que a eventual IMPUGNAÇÃO de eventual contrato apresentado ocorra nos seguintes moldes: (A) IMPUGNAR direta e frontalmente eventual contrato que venha a ser apresentado pela parte promovida; (B) CONFIRMANDO OU NÃO a sua realização, e; (C) Caso efetivamente não o reconheça, INFORMANDO expressamente quais aspectos do contrato eventualmente não reconhece (Assinatura física, assinatura digital, selfie, dados pessoais, endereço, e-mail e/ou telefone eventualmente constantes no contrato etc), tudo sob pena de incorrer nos ônus de sua omissão processual e,
por outro lado, atentando-se ainda para os deveres processuais das partes, na forma do art. 77 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0811187-04.2025.8.15.0001 AUTOR: CICERO ESTEVAM DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC.
Nesse passo, tem-se, inicialmente, que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, observa-se a existência de uma averbação de contrato de financiamento realizada pela instituição financeira junto ao INSS em nome do(a) autor(a), presumindo-se igualmente, dessa forma, a existência de um contrato ao menos produzido em nome do(a) autor(a).
Deste modo, tem-se que o exame da efetiva existência ou inexistência desse contrato, ou se foi ou não entabulado pela própria parte autora ou ainda de sua adequada qualificação jurídica demanda dilação probatória, isto é, conjunto probatório ainda a se realizar.
Sob outro aspecto, é de se observar também que o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) já há lapso temporal razoável antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e também indica a necessidade de exame mais acurado de toda a situação fática por parte deste Juízo.
Outrossim, conforme demonstra o extrato de empréstimos consignados / consignações perante o INSS ou perante outro órgão pagador acostado ou ainda os contracheques acostados, a parte autora possui outros empréstimos bancários consignados – seja com a mesma instituição financeira promovida, seja com outras instituições financeiras –, dando mostras assim, em análise prefacial, de uma possível prática comum de sua parte na realização de sucessivos contratos consignados.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, ao menos neste momento processual, absolutamente demonstrado nos autos - Sem embargo da possibilidade de sua ulterior presença à luz das novas provas produzidas nos autos ou do descumprimento de ônus processuais pela parte ré, hipótese em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado imediatamente.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO.
INTIMEM-SE.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ À vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes mostra-se potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que sessão de conciliação seja realizada a qualquer tempo, mediante simples pedido de quaisquer das partes, ou ainda que estas venham a juntar diretamente nos autos termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, CITE-SE A PARTE RÉ, diretamente por seu Domicílio Judicial Eletrônico, expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado célere, inclusive eletrônico, ou finalmente mediante intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR A INTIMAÇÃO ADIANTE.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não estar solidificada a probabilidade de seu direito –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, CONJUNTAMENTE COM SUA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (E) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, CÓPIA DESSE(S) EVENTUAL(AIS) CONTRATO(S) ANTERIOR(ES) PORTADO(S) OU REFINANCIADO(S); (F) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE A SUA CONTRATAÇÃO ATÉ AO MOMENTO ATUAL; (G) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
De outra banda, em se tratando de CONTRATO DIGITAL, DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida a fim de que, igualmente conjuntamente com sua contestação, além da juntada dos documentos aplicáveis acima determinados, (i) INFORME DETALHADAMENTE, bem como, se possível e se for o caso, (ii) IGUALMENTE JUNTE/COMPROVE DOCUMENTALMENTE, o seguinte: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada.
Por outro lado, ainda em se tratando de CONTRATO DIGITAL celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e caso a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa referida data, DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO da instituição financeira ré para, também no mesmo prazo acima, (A) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (B) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias.
Assim, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO à parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
DA POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E O EVENTUAL CONTRATO APRESENTADO DE FORMA DIRETA E FRONTAL Finalmente, uma vez apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ocasião em que FICA DESDE JÁ INTIMADA que a eventual IMPUGNAÇÃO de eventual contrato apresentado ocorra nos seguintes moldes: (A) IMPUGNAR direta e frontalmente eventual contrato que venha a ser apresentado pela parte promovida; (B) CONFIRMANDO OU NÃO a sua realização, e; (C) Caso efetivamente não o reconheça, INFORMANDO expressamente quais aspectos do contrato eventualmente não reconhece (Assinatura física, assinatura digital, selfie, dados pessoais, endereço, e-mail e/ou telefone eventualmente constantes no contrato etc), tudo sob pena de incorrer nos ônus de sua omissão processual e,
por outro lado, atentando-se ainda para os deveres processuais das partes, na forma do art. 77 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO ESTEVAM DA SILVA - CPF: *71.***.*80-79 (AUTOR).
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27/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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