TJPB - 0804980-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0804980-86.2025.8.15.0001 AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, levando-se em conta ainda o aparente conjunto de caracteres pessoais e econômicos do(a) autor(a), dentre eles especialmente os seus rendimentos, e a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Por outro lado, tratando o feito de questionamento acerca de aparente contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou CARTÃO CONSIGNADO, seja RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ou RCC - RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO, a fim de melhor analisar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, por se tratarem de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob o encargo da parte, que ainda servem como elemento para o exame da causa e pedir e pedidos da parte autora, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de PROVIDENCIAR TODAS AS DETERMINAÇÕES A SEGUIR QUE PORVENTURA AINDA NÃO TENHAM SIDO REALIZADAS: (i) ACOSTAR aos autos os seguintes documentos eventualmente ainda não juntados: (A) HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DO INSS atualizado e COMPLETO; (B) HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS relativo a TODAS as competências (Meses) em que se deram os descontos indevidos alegados.
Sem manifestação no prazo legal de 15(quinze) dias, CONCLUSOS desde já para SENTENÇA.
Por outro lado, caso a parte requeira, FICA ANTECIPADAMENTE DEFERIDO novo prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento dessa determinação de emenda, independentemente de novo despacho.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Sem embargo da determinação de emenda acima, em atenção aos princípios da economicidade e celeridade processual, PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC.
Nesse passo, tem-se, inicialmente, que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, consta dos autos cópia dos contratos de empréstimo consignado quesitonados.
De igual modo, dos extratos bancários acostados pelo próprio autor, percebe-se que, aparentemente, os depósitos atinentes aos valores constantes desses mesmos contratos foram realizados em conta bancária de sua titularidade.
Deste modo, tem-se que o exame da efetiva existência ou inexistência desse contrato, ou se foi ou não entabulado pela própria parte autora ou ainda de sua adequada qualificação jurídica demanda dilação probatória, isto é, conjunto probatório ainda a se realizar.
Sob outro aspecto, é de se observar também que o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) já há lapso temporal razoável antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e também indica a necessidade de exame mais acurado de toda a situação fática por parte deste Juízo.
Outrossim, conforme demonstra o extrato de empréstimos consignados / consignações perante o INSS ou perante outro órgão pagador acostado ou ainda os contracheques acostados, a parte autora possui outros empréstimos bancários consignados – seja com a mesma instituição financeira promovida, seja com outras instituições financeiras –, dando mostras assim, em análise prefacial, de uma possível prática comum de sua parte na realização de sucessivos contratos consignados.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, ao menos neste momento processual, absolutamente demonstrado nos autos - Sem embargo da possibilidade de sua ulterior presença à luz das novas provas produzidas nos autos ou do descumprimento de ônus processuais pela parte ré, hipótese em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado imediatamente.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO.
INTIMEM-SE.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E O CONTRATO APRESENTADO DE FORMA DIRETA E FRONTAL Finalmente, já apresentada contestação nos autos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como os contratos acostados, nos termos a seguir: (A) IMPUGNAR direta e frontalmente os contratos apresentados; (B) CONFIRMANDO OU NÃO a sua realização, e; (C) Caso efetivamente não o(s) reconheça, INFORMANDO expressamente quais aspectos do(s) contrato(s) eventualmente não reconhece (Assinatura física, assinatura digital, selfie, dados pessoais, endereço, e-mail e/ou telefone eventualmente constantes no contrato etc), tudo sob pena de incorrer nos ônus de sua omissão processual e,
por outro lado, atentando-se ainda para os deveres processuais das partes, na forma do art. 77 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*13-91 (AUTOR).
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19/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:49
Outras Decisões
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30/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:38
Outras Decisões
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:49
Outras Decisões
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13/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/03/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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