TJPB - 0804618-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JAYNE LEITE PALITOT em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ICARO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RILDO BATISTA FRANCELINO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804618-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAYNE LEITE PALITOT Advogados do(a) AUTOR: MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: ICARO DE OLIVEIRA, PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIA, RILDO BATISTA FRANCELINO Advogado do(a) REU: CÍCERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO JAYNE LEITE PALITOT, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS em desfavor de ICARO DE OLIVEIRA, PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIA, RILDO BATISTA FRANCELINO, igualmente singularizados.
Alegou o autor, em síntese, que: no dia 20/01/2023 solicitou em um grupo de WhatsApp do condomínio onde reside que os outros moradores do prédio não desligassem a chave do interfone, visando a autora entrar em segurança e de forma ágil no condomínio devido à instabilidade na segurança dos arredores.
Porém, os demandados, que também residem no mesmo condomínio, desferiram diversos insultos em diversas modalidades: áudio, vídeo, mensagens, tudo com o intuito de constranger e intimidar a recém moradora.
Por isso, requereu indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Deferida a gratuidade processual. (Id 69030548) Os promovidos foram devidamente citados e compareceram a audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (Id 71836914).
O réu, RILDO, apresentou contestação em que requereu os benefícios da justiça gratuita, impugnou a concessão da gratuidade deferida à autora e, no mérito, alegou que: 1) não teve a intenção de ofender a Autora, tampouco causar qualquer prejuízo à sua honra ou imagem, apenas respondeu às ofensas por ela a ele, exercendo seu direito de resposta; 2) as mensagens enviadas não possuem conteúdo ofensivo ou difamatório, sendo que a simples utilização de termos considerados grosseiros não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Requereu a improcedência da ação. (Id 72894024) A autora apresentou réplica à contestação. (Id 74055548) Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a autora juntou novos áudios a respeito da ré Pâmela e os réus silenciaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que é necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez fora feita análise minuciosa para sua concessão.
Além disso, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC.
A despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, as partes não requereram dilação probatório, estando o feito devidamente apto a julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é regida pelas normas de direito civil.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Alega a parte autora que seus vizinhos desferiram diversos insultos em diversas modalidades por meio de áudio, vídeos, mensagens no grupo de WhatsApp do prédio onde residem, com o intuito de constrangê-la e intimidá-la.
O réu RILDO, por sua vez, apresentou contestação alegando que não teve a intenção de ofender a autora, tampouco causar qualquer prejuízo à sua honra ou imagem, apenas respondeu às ofensas por ela a ele, exercendo seu direito de resposta.
Os corréus PÂMELA DOS SANTOS MARTINS VITÓRIA e ICARO DE OLIVEIRA são revéis, pois não apresentaram contestação, embora devidamente citados (Ids 71136199 e 71136201).
Sabe-se que a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC se “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” (artigo 345, I, do CPC), desde que, como ensina HEITOR VITOR MENDONÇA SICA: “O primeiro caso em que, a despeito de caracterizada a revelia, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, decorre da existência de contestação apresentada por um réu, a qual aproveita aos demais.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 2.
Cássio Scarpinella Bueno (coord.).
São Paulo: Saraiva, 2017, p.177) Cinge-se a controvérsia, então, a analisar a existência ou não de ofensas entre vizinhos aptas a gerar indenização por dano moral.
Muito embora a autora afirme que houve ofensas por parte das demandadas, com o objetivo de constrangê-la e intimidá-la, observa-se claramente que não foram aptas a atingir a sua honra ou tiveram o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive, tampouco diante dos moradores do edifício em que mora.
Ao analisar as mensagens que constam no id 68576067, verifico, inclusive que a ré Pâmela fica "surpresa" ao ver que a autora está falando no grupo do prédio a respeito das supostas dívidas.
Senão vejamos o trecho: “_ Ótimo lindo fala mesmo aqui pra todo mundo ver a grande sem noção que você é” Você é pequena.
Coisa de gente pequena! _ Pequena e você” Podemos perceber que a autora não gostou de ser chamada de “gente pequena”, mas também chamou a ré de “pequena”.
E antes disso, a autora não juntou mais nada para comprovar o contexto geral de como começou a conversa/discussão ou até onde tenha chegado a discussão.
Na verdade, durante todo o tempo, percebe-se que as provas juntadas pela autora estão incompletas.
E, nesse caso, não há o que se falar em inversão do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora deveria comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Pontuo ainda que a autora também não fica satisfeita quando o réu Ícaro “insinua que a autora possui problemas mentais (docs. 12, 13 e 14 em anexo), contudo, não consta uma única prova nos autos de que o que o autor tenha falado tenha sido devido a autora, de fato, possuir algumas patologias de cunho psicológico, conforme alega que possui ( CID10 F41.1 e F.33.3 – ansiedade e depressão, respectivamente).
Ao contrário, o que está comprovado nos autos é que as expressões do réu foram expressando sua opinião em razão das condutas da autora e não por ter conhecimento de suas patologias.
A reclamação em relação ao réu Rildo, por sua vez, é que ele alega que o apartamento onde a requerente mora é um “barraco”.
Nesse caso, não há o que ser considerado abuso do direito de expressão, mas, sim, uma opinião, que não é apta a ser considerada calúnia, injúria ou difamação.
Não se observar pelas provas juntadas aos autos qualquer violação aos direitos da personalidade que tenha interferido intensamente no comportamento psicológico da autora.
Não houve abalo, constrangimento considerável, humilhação ou aflição exacerbada.
Com efeito, a despeito de eventuais transtornos e dissabores experimentados, a situação fática não pode ser entendida como ensejadora de abalo de ordem moral, sob pena de qualquer fato contraditório ser considerado como dano indenizável.
O dano moral, diferentemente dos demais danos, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito, que gera grande abalo à honra e dignidade da pessoa, ferindo o sentimento mais íntimo, necessitando, inclusive, de prova acerca da conduta lesiva.
Conquanto se perceba que existe uma animosidade entre as partes, não há nos autos provas contundentes de que as demandadas tenham denegrido a imagem da autora a ponto de lhe atingir a honra e a reputação.
Assim sendo, é incabível a condenação em danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS POR SUPOSTA OFENSA EM GRUPO DE WHATSAPP – DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10325689120208260506 SP 1032568-91.2020.8.26.0506, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por consequência, no caso em tela, entendo que não restou configurado o dano moral, de forma que não há falar em direito à compensação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de RILDO BATISTA FRANCELINO em 05/07/2023 23:59.
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01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/03/2023 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/02/2023 09:58
Recebidos os autos.
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13/02/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/02/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 10:13
Declarada incompetência
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01/02/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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