TJPB - 0803548-58.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803548-58.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE ARNALDO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante e da parte demandada.
A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida e a parte promovida afirma que celebrou.
Portanto, trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora e da parte demandada. 1.
No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (REU)
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19/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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