TJPB - 0803409-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Pedido de Liminar , ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar] 0803409-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Benedito Jusselino de Almeida, contra suposto ato ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário da Receita Municipal e ao Município de João Pessoa.
Custas devidamente recolhidas.
Informações prestadas.
Após realizada consulta aos sistemas judiciais com o objetivo de averiguar a existência de eventual litispendência, conexão ou continência, constatou-se a existência de outro mandado de segurança, de nº 0865602-82.2024.8.15.2001, impetrado pelo mesmo autor e em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B, distribuído em 11 de outubro de 2024, tendo sido declinada a competência para o referido juízo.
Entretanto, por meio da decisão contida no ID 112547265, os autos foram devolvidos a este juízo, sob o fundamento de inexistência de conexão.
Na oportunidade, assim fundamentou o juízo de origem: "Pois bem.
Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, entendo que, na hipótese vertente, inexiste conexão a justificar a distribuição dos presentes autos por prevenção ao processo acima mencionado, tendo em vista que, apesar de haver identidade de causa de pedir próxima, as partes litigantes e os pedidos formulados são diversos, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente, levando-se em conta os fundamentos e as provas carreados aos autos por cada um dos autores.” Autos conclusos, e com requerimento de providências à Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 66 do Código de Processo Civil: Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso em exame, conforme consta nos autos, reconheceu-se a existência de conexão entre a presente ação de Mandado de Segurança e o Mandado de Segurança em trâmite perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, autuado sob o nº 0865602-82.2024.8.15.2001, no qual figura como impetrante o mesmo autor desta demanda, tendo sido distribuído anteriormente, em 11 de outubro de 2024.
Da análise dos autos, verifica-se com clareza que, embora no mandado de segurança anterior tenha sido incluída a cessionária como litisconsorte no polo ativo, ambas as ações discutem a exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, supostamente devido e não recolhido, incidente sobre o mesmo imóvel: Unidade Autônoma nº 902, do Edifício Residencial Haus Oceania, localizado na Rua Benjamim Rabelo, nº 245, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB.
A diferença entre os feitos está apenas no momento da cadeia negocial examinado: no primeiro mandado de segurança discute-se a cobrança do ITBI na transmissão da construtora para o impetrante; na presente ação, a controvérsia refere-se à incidência do tributo na transferência subsequente do imóvel, promovida pelo impetrante à Sra.
Caroline Juscelino de Queiroga.
Em que pese a variação formal das partes, é evidente a existência de conexão — ou até mesmo de litispendência — a ser analisada pelo juízo prevento.
Inclusive, a guia de ITBI cuja ilegalidade se pretende declarar é a mesma em ambos os processos, como se verifica dos documentos inseridos no ID 106632527 (nesta ação) e ID 101869308 (nos autos do processo nº 0865602-82.2024.8.15.2001), o que reforça a identidade substancial das demandas.
Apesar da diferença pontual na composição do polo ativo, é inequívoca a comunhão entre os fundamentos jurídicos e a causa de pedir de ambas as impetrações, especialmente quanto à alegação de ilegalidade da exigência do tributo nas respectivas operações, o que configura hipótese de conexão nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O objetivo da conexão é, justamente, evitar decisões conflitantes, além de garantir economia processual, como ressaltam os §§ 1º e 3º do referido artigo.
Por essas razões, impõe-se a reunião dos feitos, não apenas pela conexão evidente, mas pela clara possibilidade de decisões contraditórias caso julgados separadamente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENVOLVE O MESMO PLEITO ELEITORAL DO CREA. 1.
As questões fáticas tratadas nos mandados de segurança podem estar interligadas, sendo no mínimo conveniente e, aparentemente, mais célere, que um mesmo juízo conheça de ambas as ações, a fim de evitar, inclusive, eventuais contradições na análise da matéria de fato envolvendo o processo eleitoral em questão.
A reunião de processos pode se dar pelo mero risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, não necessitando haver conexão entre os processos. 2.
Declarada a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS). (TRF-4 - CC: 50168803220204040000 RS, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Julgamento: 10/06/2020, 2ª Seção).” Diante desse contexto, a reunião dos processos se mostra medida recomendável e necessária, a fim de se evitar decisões conflitantes oriundas de juízos distintos, ante a inegável inter-relação fático-jurídica entre os feitos.
Ante o exposto, reconheço a existência de conexão entre as ações e, por entender ser o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital o competente para o processamento e julgamento da presente demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o fazendo com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
De logo, determino a distribuição do presente Conflito Negativo de Competência junto ao PJe do Segundo Grau, acompanhado da presente decisão e demais documentos pertinentes, com a devida certificação nos autos, inclusive com a indicação do número do respectivo processo.
Intimações e diligências de estilo.
João Pessoa - PB, quinta-feira, 3 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A -
10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/07/2025 18:54
Suscitado Conflito de Competência
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02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 09:43
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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