TJPB - 0803770-32.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803770-32.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SABRYNA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Vistos, etc.
SABRYNA RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, alegando que a parte Promovida deve ser compelida a realizar sua matrícula, tendo em vista que foi aprovada no curso de medicina através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por meio do Programa Universidade para Todos (PROUNI), com bolsa integral na Universidade Santo Amaro, localizada na cidade de São Paulo/SP, no entanto, poucos dias após sua aprovação, soube que estava esperando um bebê, o que a fez interromper temporariamente seus estudos, tendo solicitado à faculdade o afastamento das atividades acadêmicas durante o período gestacional.
Alega que no início de 2024 foi obrigada a deixar seu filho de apenas 4 meses na cidade de Alexandria/RN aos cuidados de sua genitora e do seu marido e passar a residir em São Paulo.
Que nos últimos meses, sua mãe foi diagnosticada com depressão moderada, o que compromete sua capacidade de cuidar do bebê; que diante da situação requereu administrativamente a transferência para a faculdade promovida, tendo sido negado o seu pedido.
Com fulcro em princípios da dignidade da pessoa humana, da prevalência da família e do direito à educação, pretende compelir a ré a aceitar sua transferência.
Decisão de ID Num. 92588682, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada nos autos (ID Num. 97499482).
Impugnação pela parte autora (ID Num. 104349420).
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a transferência da autora (ID Num. 113249234).
Intimadas a especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar para ao final decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Do mérito De início, pontuo que é entendimento prevalecente neste juízo, a impossibilidade de deferimento de pleitos dessa natureza.
No entanto, cada situação merece uma análise própria, diante das peculiaridades do caso.
Acrescento que, na situação em tela, a Egrégia Corte de Justiça, em sede de agravo, reconheceu a excepcionalidade do caso a justificar a concessão de liminar e imediata transferência da parte autora para a Faculdade pretendida.
Logo, alinho-me às considerações do acórdão proferido, nos seguintes termos: Lastreia-se o pedido de transferência em questões de saúde e no direito constitucional à educação.
A recorrente engravidou e deu à luz a uma criança que ficou aos cuidados de sua mãe, avó da criança, no interior do Rio Grande do Norte, próximo à faculdade desejada, enquanto a recorrente voltou ao interior de São Paulo para retomar os estudos da faculdade de medicina.
Ocorre que a cuidadora da criança passou a apresentar quadro de depressão, o que a torna impossibilitada de cuidar do menor adequadamente.
A agravante deseja retornar ao convívio familiar atenta às necessidades da criança e também de sua mãe, sem prejuízo dos seus estudos.
O óbice à transferência restringe-se à questão do manejamento das vagas entre uma faculdade e outra que a Lei de Diretrizes da Educação visa coibir, contudo, não se vislumbra prejuízo a terceiros nesta pretensão ou privilégio a ser obtido pela apelante.
Sendo assim, a rigidez da Lei de Diretrizes da Educação deve ser temperada pelo julgador (...). (ID Num. 113249234) Pois bem.
A controvérsia do caso reside em definir a possibilidade de transferência para o curso de Medicina ofertado pela ré. À primeira vista, de acordo com a legislação aplicável ao tema (Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não haveria o direito da autora obter judicialmente a transferência compulsória de Universidade, mesmo sendo estas de natureza congênere (ambas particulares), pois somente se pode deferir este direito diante das hipóteses legais.
Entretanto, possível considerar que, excepcionalmente, as disposições contidas na referida Lei, devem ser interpretadas sistematicamente com os princípios constitucionais, tais como o direito à saúde, educação e à unidade familiar.
No caso concreto, reconhecida a situação de excepcionalidade pelo próprio órgão recursal.
Incabível penalizar a autora, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, vez que a cuidadora de seu filho foi acometida de problemas psicológicos que podem afetar definitivamente seu futuro profissional, conforme laudos médicos.
Diante disso, em casos excepcionais, bem como evitar que situações idênticas recebam tratamentos diferenciados, entendo que se deve garantir o direito de transferência da estudante, especialmente quando, ao assim se proceder, tornar-se-ão efetivos direitos fundamentais, como a saúde e educação.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida pela Superior Instância, para determinar a promovida que proceda com a transferência da parte autora para o curso de Medicina, com os devidos acertamentos de ordem curricular.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
09/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:57
Determinada diligência
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14/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRYNA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*75-17 (AUTOR).
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24/06/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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