TJPB - 0802398-67.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802398-67.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] EXEQUENTE: AIDA MARIA BANDEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE POMBAL Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fundado em título judicial.
A parte exequente pleiteia o pagamento condenação na forma determinada no julgado, no valor de R$ 29.850,09, a teor dos cálculos elaborados na planilha de cálculos do cumprimento de sentença.
Intimado, o executado concordou com os cálculos da exequente. É o relatório.
Decido.
O exame não merece despiciendas dilações.
Comprovada a higidez do título executivo judicial e a concordância do executado com os cálculos da parte exequente.
Caberia à parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Entretanto, ele concordou com os cálculos da exequente e não apresentou impugnação.
Os cálculos do Juízo seguiram parcialmente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados nos autos.
No entanto, ao examinar os cálculos apresentados pela parte exequente, percebo equívoco no montante dos honorários sucumbenciais indicado no julgado.
Cumpre destacar que é incabível a fixação de honorários advocatícios no primeiro grau, conforme disposição supracitada do art. 55 da Lei nº 9.099/90, art. 534, §2, do NCPC.
Todavia, a verba honorária foi mantida em Acórdão proferido em 19/08/2024: “Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar a edilidade ao pagamento do terço de férias do período aquisitivo de 2016, mantendo a sentença nos demais termos” (ID 105008346 - Pág. 3).
Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal “ao pagamento de férias e respectivo terço referente ao período constitutivo do ano de 2015 e ao salário do mês de dezembro de 2016” e arbitrou “honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação” (ID 51795688 - Pág. 7).
A parte exequente apresentou os cálculos dos honorários advocatícios em 10% da condenação, concluindo que o valor seria R$ 2.713,64, desconsiderando o fato de que o julgado dispôs expressamente que “a parte autora arcará com 1/2 das custas processuais e honorários sucumbenciais e a parte ré com a outra metade das custas e com honorários sucumbenciais restantes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015) às partes beneficiárias da Justiça Gratuita eventualmente concedida” (ID 51795688 - Pág. 7).
Logo, percebendo erro material aritmético no cálculo dos honorários sucumbenciais mantidos pela instância superior, corrijo-o de ofício, uma vez que o percentual a título de honorários advocatícios devido a parte exequente e a ser arcado pelo executado é de 5% (metade de 10%), resultando na quantia total de R$ 1.356,82.
Feitos estes esclarecimentos, concluo que o valor total devido do crédito principal (R$ 27.136,45) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 1.356,82) é R$ 28.493,27 – atualizados até dezembro de 2024.
Por fim, repise-se que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sendo incabível a verba honorária no primeiro grau, assim como é indevida à verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública quando não impugnadas/embargadas, ainda que o pagamento da obrigação seja feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no julgamento do REsp 2029636/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.190/STJ): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Por fim, em relação à retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Compulsando os autos, o advogado se incumbiu de digitalizar o contrato de honorários, inexistindo objeção quanto à retenção da quantia devida à causídica.
Autorizo o destaque do valor dos honorários contratuais no limite de 20% (vinte por cento) do proveito econômico (vide ID 105076086).
DISPOSITIVO Feitas estas considerações, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos formulados pela parte exequente (ID 105076085), com retificação nos cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, consoante fundamentação suso indicada.
FIXO como devido o valor de R$ 28.493,27, sendo R$ 27.136,45 à parte exequente e R$ 1.356,82 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizados até dezembro/2024.
Sem condenação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema nº 1.190/STJ).
Considerando a juntada de procuração/contrato de honorários advocatícios, autorizo o destaque no precatório do crédito principal do valor dos honorários contratuais no percentual de 20% do proveito econômico a ser recebido pela exequente (vide ID 105076086), o qual deverá ser realizado no próprio requisitório, não sendo cabível expedir RPV específico para a verba contratual, independentemente do valor, sob pena de fracionamento.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes do teor desta decisão (expediente eletrônico).
No mesmo prazo recursal, considerando que a obrigação de pagar do crédito principal ultrapassa o limite do pequeno valor fixado na lei municipal, fica a exequente intimado para manifestar-se acerca da renúncia (ou não) ao excedente, advertindo que a ausência de manifestação importará na expedição de precatório.
Entretanto, na hipótese de expedição de RPV do crédito principal, o destaque da verba contratual será realizada por ocasião da expedição do alvará, já que não é cabível expedição de RPV autônomo, por não ser a fazenda devedora do patrono.
Decorrido o prazo recursal ou mantida a presente decisão pela instância superior: 1) Inexistindo renúncia ao excedente, proceda-se com o cadastro do ofício requisitório do crédito principal da exequente (R$ 27.136,45) com destaque de 20% dos honorários contratuais no sistema SAPRE e acostem a documentação correlata nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação/impugnação no prazo de cinco dias.
Esclareço que o sistema realiza a atualização automática do crédito do precatório até o efetivo pagamento. 1.1) Decorrido o prazo para manifestação sobre os cálculos e o cadastro do precatório, retornem os autos conclusos para a revisão e assinatura digital do Precatório no sistema SAPRE/TJPB. 1.2) Em sendo o caso, apresentada renúncia expressa ao excedente, EXPEÇA-SE a RPV para pagamento do crédito principal limitado ao teto da requisição de pequeno valor previsto na legislação municipal, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações, advertindo que o destaque de honorários contratuais apenas será possível na hipótese de expedição de alvará. 2) EXPEÇA-SE a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado (R$ 1.356,82), intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. 3) Expedida(s) a(s) RPV(s) e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na requisição de pequeno valor.
Certificando a situação do protocolamento nos autos. 4) Em seguida, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:28
Determinada diligência
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:49
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:49
Juntada de decisão
-
19/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de AIDA MARIA BANDEIRA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:23
Decorrido prazo de AIDA MARIA BANDEIRA DE SOUSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:46
Decorrido prazo de AIDA MARIA BANDEIRA DE SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2020 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 09/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 13:15
Conclusos para despacho
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06/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:20
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 06/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2018 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 12:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2018 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 08:44
Conclusos para despacho
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29/12/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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