TJPB - 0818621-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818621-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o novo Código de Processo Civil trouxe significativas alterações ao regime da gratuidade da justiça.
Superando o modelo binário anteriormente vigente, o sistema atual admite concessão parcial do benefício, podendo abranger apenas alguns atos do processo (art. 98, §5º, do CPC), permitir a redução proporcional das despesas processuais ou ainda seu parcelamento (art. 98, §6º, do CPC).
Destaca-se, entretanto, que, à semelhança do sistema anterior, a mera declaração de insuficiência de recursos não implica presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Juízo, diante dos elementos dos autos, avaliar a real necessidade da parte, com o objetivo de se evitar o uso indevido do benefício e assegurar a efetiva isonomia processual.
No caso concreto, a parte autora, apresentou contracheque (ID. 110509118).
Consta, ainda, nos autos, declaração da representante legal da promovente com rendimentos tributáveis superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que a simulação de custas no site do TJ/PB aponta um valor estimado de R$ 1.761,15 (um mil setecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), o qual, em caso de procedência da ação, poderá ser integralmente restituído à parte, nos termos da legislação vigente, o que reforça o caráter pedagógico e distributivo do custeio processual, mesmo que de forma reduzida ou parcelada.
Diante disso, não estando plenamente comprovada a incapacidade financeira total, mas reconhecendo-se os elementos que apontam para certo comprometimento na capacidade contributiva, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para: · Reduzir o valor das custas em 60% (oitenta por cento); · Parcelar o valor remanescente (40%) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
A primeira parcela deverá ser paga em até 15 (quinze) dias contados da intimação, e a segunda, no mesmo dia do mês subsequente, mediante guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para início do recolhimento, no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
10/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a KATHARINA RODRIGUES DE LIMA PORTO - CPF: *24.***.*67-09 (AUTOR)
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 10:31
Outras Decisões
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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