TJPB - 0806214-81.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 09:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806214-81.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA REU: MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
JOSÉ EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE MATERIAIS C/C DANOS MORAIS contra MARINHO ODONTOLOGIA, igualmente qualificada.
O autor aduz, em breve síntese, que firmou um contrato junto à promovida no dia 03 de outubro de 2023 e que o total pago para a promovida foi de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Informa que houve c erro médico, pois o implante está mal posicionado porque “ele deveria ter sido inserido numa posição X e foi inserido numa posição Y”, Sustente que foi procurar outro estabelecimento que resolvesse seu problema.
E assim procurou a UNIC JOÃO PESSOA e com esta fez o implante.
Pontua que o implante foi bem sucedido e o promovente satisfeito e confiante.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 104661318).
Contestação apresentada (ID 106388068) Impugnação à contestação (ID 108246081) Juntada de documentos pelo promovente (ID 113492267) Manifestação do promovido (ID 115105432) Audiência de instrução realizada (ID 115155620) Alegações finais (ID 115681760 e 115748168) Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente a) Da Impugnação sobre o deferimento da gratuidade judiciária É cediço que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, versa o artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em análise, o promovido pleiteia o indeferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Contudo, o réu não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir o direito do autor.
O CPC, em seu artigo 373, inciso II, afirma que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que, conforme o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência por pessoa natural.
Verifica-se que o promovente juntou aos documentos (ID 91689436, 91689437), sendo deferida a gratuidade judiciária por atender as exigências legais.
Portanto, resta prejudicada a impugnação quanto ao deferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente. b) Da impugnação à prova produzida na inicial Aduz a parte promovida que as provas trazidas aos autos, não tem valor probatório, eis que, não observados os requisitos de comprovação de sua autenticidade.
Sustenta que Para que um print de conversa do WhatsApp seja considerado válido como prova, a autenticidade deve ser comprovada.
Entretanto, analisando o caderno processual, não resta dúvida da veracidade das provas trazidas por meio eletrônico, restando prejudicada, portanto a impugnação da parte promovida.
Do mérito Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual.
Frise-se também que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 7º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Neste norte, oportuno consignar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, aplicando-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes.
Portanto, em sendo o demandante consumidor e a demandada fornecedora, a responsabilidade da promovida é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, não se faz necessário perquirir, no caso em apreço, acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
A esse respeito, incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à prestação de serviços odontológicos oferecidos pela parte demandada à autora, consistente em implantes dentários.
A parte autora, informa na inicial, que a requerida foi contratada para realizar a colocação de implante dentário, informando que não houve sucesso no tratamento e que a autora tenta resolver a situação com a ré até o presente momento.
Ora, compulsando os autos, percebe-se que o autor celebrou contrato com a ré (ID 91378553) onde restou consignado o valor do montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , pelo tratamento do implante dentário convencionado.
A promovida em sua peça contestatória informa que o serviço foi realizado e que a parte autora não seguira as recomendações de prescrições que lhes foram dadas e não realizou os procedimentos próprios, não tendo concluído o tratamento e o abandonado sem justa causa e concluindo o tratamento em outra clínica.
Sustenta também que o pleito inicial do autor refere-se ao implante dentário, e não sobre as resinas dentárias contratadas.
Ora, sabe-se que de acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, qualquer eventual modificação é possível de ser realizada sem muitos obstáculos, o que não aconteceu.
Dessa maneira, a presente demanda deve ser julgada conforme o pleito feito na exordial, que se refere à insatisfação do implante dentário realizado na parte promovente, sob pena de haver julgamento ultra petita. É de suma importância mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em exceção à regra da responsabilidade objetiva incidente às relações de consumo, prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, conforme dispõe o § 4º do art. 14: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa\.
Contudo, relativamente à clínica odontológica, esta responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, na qualidade de prestadora de serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Repise-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, a má execução de serviço odontológico, de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano material e moral, recaindo sobre a parte demandada a responsabilidade civil objetiva.
Sobre os danos causados pela má prestação de serviços odontológicos, já decidiram os tribunais pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ENXERTO ÓSSEO E IMPLANTES DENTÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NECROSE DA GENGIVA.
INFLAMAÇÃO DOS TECIDOS BUCAIS.
NÃO CORREÇÃO DOS PROBLEMAS.
IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA CLÍNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO NA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CLÍNICA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DEFEITOS CORRIGIDOS POR OUTRO PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS INTEIRAMENTE AO ADVERSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É tempestivo o recurso protocolado dentro do prazo legalmente fixado para sua interposição.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3.
O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4.
Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5.
O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços. 6.
A sucumbência em parcela mínima do pedido implica a imputação dos ônus da sucumbência integralmente à parte adversária, que sofreu a derrota em maior extensão dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CDC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1238015, 00076100720158070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESERÇÃO - VÍCIO EXTRA PETITA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando regular o preparo não há falar em deserção.
Conforme o art. 492 do CPC/15, a decisão deve analisar os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado.
A colocação de implante/prótese dentária consiste em tratamento funcional e estético, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado.
Provada a falha no tratamento odontológico é devida a indenização por danos materiais consistentes no reembolso dos valores despendidos com a realização do procedimento.
A indenização por dano estético somente é cabível quando a lesão acarretar afeamento ou desfiguração substancial à aparência do ofendido.
Os incômodos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico superam o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral.
Se ambas as partes pleiteiam a prova pericial e nos casos de sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser distribuídos equitativamente.
Não há falar em revogação da gratuidade de justiça quando inexistem elementos que evidenciem alteração da situação econômico-financeira da parte.
Preliminar de deserção rejeitada; preliminar de vício extra petita acolhida para decotar parte a sentença; primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10183150018400001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO.
Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos, bem como a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Insurgência da demandada, sustentando não restar evidenciado nos autos dano moral indenizável.
Descabimento.
Nexo causal configurado, caracterizando a evidente ofensa moral sofrida.
Quantum indenizatório arbitrado em patamar justo e equânime.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1019159-62.2016.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO – Requerente que se submeteu a implantes dentários sem resultado satisfatório – Má prestação do serviço configurada – Laudo pericial hígido, realizado por cirurgião dentista do IMESC, respeitado o contraditório e a ampla defesa – Erro de planejamento, avaliação de documentação odontológica e execução do tratamento – Ausência de tomografia a guiar o tratamento de implante sem enxerto ósseo – Imperícia – Nexo causal configurado – Dever em reparar os prejuízos advindos ao autor – Indenização material legítima – Dano moral configurado – Quantum majorado para R$15.000,00 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1009826-77.2019 .8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Assim, caracterizada a falha no procedimento do tratamento odontológico, é cristalina a má prestação do serviço e inquestionável o dever de indenizar o autor pelos danos daí advindos, cuja responsabilidade da requerida se opera pelo simples fato da violação, dispensando-se a prova de efetivo prejuízo.
Dessa maneira, dúvida não há quanto aos danos materiais causados à promovente, devendo, portanto, a parte demandada ressarcir os danos causados à requerente, referente ao tratamento odontológico, conforme pleito da inicial.
Ato contínuo, quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser acolhido tendo em vista que a parte autora sofreu abalo psicológico em virtude de falha no tratamento dentário.
Não é ademais ressaltar também que os incômodos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico superam o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, em razão da falha no procedimento dentário ter causado transtorno que maculou a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Assim, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para condenar o promovido, à título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno o promovido ao pagamento do valor de 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora cominada.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
02/12/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/08/2024 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2024 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 23:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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