TJPB - 0802123-91.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802123-91.2025.8.15.0381 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, inauditia altera pars, promovida por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA.
Em análise da inicial, foi determinada ao promovente que sanasse o vício relativo à ausência de notificação do devedor/promovido em mora.
Autos conclusos.
Relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 2º, §2º, DL 911/69 e orientação sumular nº 72/STJ, nas ações possessórias da norma supra, a notificação do promovido/devedor sobre a mora é pressuposto processual de validade à admissibilidade da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a controvérsia atinente a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária, assim deliberou: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse norte, o STJ pacificou o entendimento para considerar que a mora ocorre simplesmente com o vencimento do prazo, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Finalmente, é importante ressaltar que essa conclusão se aplica logicamente a outras situações, tais como os casos em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”.
Nesses casos, reconhece-se que é responsabilidade do credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento para o endereço do devedor conforme indicado no contrato.
Na hipótese dos autos, sequer houve tentativa de entrega da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou seja, os Correios não chegaram ao endereço indicado.
Se a correspondência não foi retirada para entrega, não tendo sido o devedor nem mesmo procurado no seu endereço, cabia ao credor/apelante renovar a diligência e providenciar para que houvesse a efetiva procura do devedor no endereço fornecido.
Como visto, o devedor sequer fora buscado no endereço fornecido no contrato, no qual os Correios não entregam, motivo pelo qual não há a constituição em mora.
Por isso, não cabe a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramita sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, já que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não ficou comprovado na hipótese em testilha.
Não basta o simples envio da notificação extrajudicial, Na hipótese, os Correios sequer se dirigiram ao endereço indicado no contrato, de modo que não é possível inferir eventual mudança do endereço declarado no contrato ou mesmo que o devedor está, em manifesta má-fé, esquivando-se do recebimento da notificação.
Neste sentido, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios: CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão porque não comprovada a notificação extrajudicial da ré. 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, e, portanto, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão (Súmula 72, STJ). 3.
Embora não seja necessário que a notificação seja recebida, pessoalmente, pelo próprio devedor, é obrigatória a comprovação da efetiva entrega com confirmação de recebimento (da notificação), no endereço constante do contrato. 3.1.
No caso dos autos, a recorrente não comprovou a entrega da notificação extrajudicial, apesar de ter comprovado a remessa ao endereço contratual. 3.2.
Verifica-se, pois, que a ré não foi devidamente constituída em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual é irreparável a r. sentença que houve por bem indeferir a inicial. 4.
Não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito, por se tratar de hipótese de aplicação do art. 321 do CPC, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 5.
Apelação improvida. (TJ-DF 20.***.***/0499-68 DF 0004915-37.2016.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2017 .
Pág.: 177-213) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ)- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal." (AgRg no AREsp 664699/MG, DJe 03/08/2015) - Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000170587307001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Na mesma trilha de entendimento o posicionamento do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802462-74.2023.8.15.0331 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PR 45445-S) Apelado : Adriano dos Santos Caboclo Defensora : Maria de Fátima de Sousa Dantas APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
ENDEREÇO NÃO ABRANGIDO PELA ENTREGA DOS CORREIOS.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PROTESTO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor, no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo instaurado em razão da busca e apreensão. - O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a controvérsia atinente a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária, assim deliberou: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. - Na hipótese, sequer houve tentativa de entrega da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou seja, os Correios não chegaram ao endereço indicado e, por isso, a notificação contém o motivo “não procurado”. - Não cabe a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramita sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, já que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não ficou comprovado na hipótese em testilha. - A comprovação da mora do devedor por meio do protesto do título por edital apenas é cabível quando esgotados os meios de localizar o devedor, ou seja, quando não foi possível sua notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço fornecido, o que não ocorreu. - Considerando que a Súmula 72 do STJ determina que a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e como é inválida a notificação extrajudicial acostada aos autos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802462-74.2023.8.15.0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (0800192-77.2023.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Logo, oportunizada a emenda, manteve-se inerte quanto a comprovação determinada por este juízo, ou seja, permanecendo o vício indicado no exame da inicial.
Desta forma, ante o exposto, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas antecipadas.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Determinada diligência
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03/09/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:53
Determinada diligência
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13/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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