TJPB - 0855119-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JAIME ARRUDA GALVAO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0855119-27.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAIME ARRUDA GALVAO FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Vistos, etc.
JAIME ARRUDA GALVAO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de bancário com o promovido, mas que este não lhe forneceu cópia do instrumento, para ingressar com ação revisional, razão pela qual promoveu a presente demanda, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a apresentação do contrato indicado na exordial.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou defesa requerendo a extinção do pleito autoral e juntando aos autos o instrumento contratual almejado pelo autor.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, tem-se que deve ser analisada a ausência de interesse de agir do autor, de ofício, por permissão do art. 337, inc.
XI, parágrafo 5º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
O presente caso trata de ação cautelar de exibição de documentos proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente.
Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos".
Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Cãmara Cível do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 19/09/2017).
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No presente caso, compulsando os autos, tem-se que a promovente, ao ajuizar a ação, não juntou documento comprovando o requerimento administrativo dos documentos pretendidos, bem como prova do prazo de envio, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/01/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/01/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JAIME ARRUDA GALVAO FILHO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0855119-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Exibitória de Documento com Pedido Liminar.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de LIMINAR, haja vista ausência de comprovação do perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, um dos requisitos essenciais para tal deferimento, uma vez que se trata de mera exposição de documentos para se analisar a existência de eventual cláusula abusiva em contrato pago há largos meses.
Por outro lado, em que pese o afastamento no novo CPC da ação cautelar de exibição de documentos, o STJ tem entendido pelo processamento de referida ação pelo rito ordinário, conforme jurisprudência anexa in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1803251/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze).
INTIME-SE o promovente para recolhimento da diligências e custas iniciais em 15 dias, sob as penalidades legais.
Após recolhimento, CITE-SE o promovido para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 02 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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