TJPB - 0844527-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:59
Determinada diligência
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27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844527-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844527-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:37
Determinada diligência
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02/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:43
Juntada de informação
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19/12/2023 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844527-21.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA HONORATO MEIRA BRITO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser cliente do primeiro promovido, possuindo o cartão de débito e crédito “Ourocard Visa Gold”, e que, no dia 27/04/2023, por volta das 18h15min, dirigiu-se a um caixa eletrônico (Banco 24horas) do segundo promovido, em funcionamento nas dependências de um supermercado localizado na Praça Castro Pinto, Centro, nesta Capital, e pertencente ao terceiro promovido.
Relata que ao inserir o seu cartão no caixa eletrônico, este “ficou preso naquela máquina”, devido ao provável uso de um dispositivo “chupa-cabra”, momento em que se dirigiu à sua residência, que dista 300m (trezentos metros) do supermercado, com o objetivo de requerer ajuda do seu esposo para a retirada do cartão bancário.
Aduz que ao retornarem ao supermercado (terceiro promovido), surpreendeu-se com a ausência do cartão bancário na referida máquina e, em seguida, entrara em contato com a central de atendimento do seu banco (primeiro promovido) informando ter sofrido um “golpe” e solicitando o bloqueio do plástico, tendo, na mesma oportunidade, entrado em contato com a empresa responsável pelo caixa eletrônico (segundo promovido) e com o supermercado (terceiro promovido), os quais, no entanto, orientaram o contato unicamente com o próprio banco (primeiro promovido).
Alega que antes da efetivação do bloqueio pelo seu banco (primeiro promovido), terceiros não identificados realizaram transações utilizando o cartão, consistentes em um saque no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), uma compra de R$ 89,96 (oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) e duas outras compras equivalentes a R$ 3.198,00 (três mil cento e noventa e oito reais).
Menciona, ainda, que contestou as referidas transações junto ao primeiro promovido, no entanto o referido pedido restou indeferido.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco do Brasil S.A. (primeiro promovido) suspenda a cobrança dos débitos relativos às operações bancárias questionadas pela autora, abstendo-se, também, de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 77514553 ao Id nº 77514575. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, defiro os pedidos de habilitação formulados nas petições de Id nº 77928155 e Id nº 78589272. À escrivania, para as anotações necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
Destaca-se que a conjectura sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito no caso em tela, uma vez que a parte autora instruiu o seu pedido com certidão de registro de ocorrência que noticia o fato supostamente criminoso, conforme se vê do Id nº 77514564, bem assim apresentou comprovante das operações bancárias alegadamente suspeitas (Id nº 77514565, pág. 2, e Id nº 77514567, pág. 2).
Assim, considerando a coesão apriorística entre a narrativa autoral e os documentos juntados, depreende-se como verossimilhante a alegação contida na exordial, notadamente porque a situação descrita é contumaz nos noticiários nacionais.
Quanto ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano grave à autora, que continuará obrigada a arcar com as despesas mensais de operações bancárias questionadas por ela, supostamente fruto da subtração do cartão de crédito de sua titularidade.
Acerca da matéria, oportuno ressaltar o entendimento jurisprudencial consubstanciado no seguinte precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. (...); II- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser mantido o deferimento do requerimento de tutela de urgência atinente à determinação de suspensão da cobrança de compras contestadas no cartão de crédito da parte requerente; III- Caso demonstrada a regularidade das compras, é possível a retomada das cobranças, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida provisória em questão; (...). (TJ-MG - AI: 10000220549513001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que acaso o pedido autoral se mostre improcedente em sede de cognição exauriente, o primeiro promovido poderá cobrar da autora, pelo meios legais, os valores devidos.
In fine, oportuno consignar que, pendendo ação que discute a existência da dívida, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual dispõe, in verbis: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, defiro, com fulcro no art. 300 CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas às compras questionadas nesta demanda, identificadas na exordial (Id nº 77514551, pág. 5), devendo o promovido, ainda, abster-se de apontar o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito relativamente às mesmas operações, tudo sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada caso de descumprimento ao que foi aqui determinado.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se, ao Banco do Brasil S.A., mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite(m)-se a(o)(s) promovido(a)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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