TJPB - 0800342-27.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800342-27.2025.8.15.0351 APELANTE: MUNICIPIO DE SAPE APELADO: RENAN SOUTO CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DEMANDA TRAMITADA SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009 C/C LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DIRIGIDO EQUIVOCADAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sapé contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Renan Souto Cavalcanti, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01/02/2022 a 15/12/2024.
O feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi encaminhado equivocadamente ao Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de recurso inominado interposto em processo que tramitou sob o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, II, do Regimento Interno do TJ/PB estabelece que não compete às Câmaras Cíveis julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais.
A Súmula nº 18 do TJ/PB reforça o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas oriundas dos Juizados Especiais pertence exclusivamente às respectivas Turmas Recursais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recursos interpostos contra decisões proferidas no rito da Lei nº 9.099/1995 devem ser encaminhados às Turmas Recursais, sendo o Tribunal de Justiça absolutamente incompetente para apreciá-los.
Diante do equívoco na interposição, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, com a consequente redistribuição dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício.
Autos remetidos à Gerência de Distribuição para redistribuição a uma das Turmas Recursais.
Tese de julgamento: Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, o julgamento de recurso inominado interposto em processos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995.
O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser feito de ofício, impondo-se a redistribuição do recurso à instância competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; RITJPB, art. 16, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 18; TJPB, AI nº 0804140-31.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPE, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2º VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL) ajuizada por RENAN SOUTO CAVALCANTI em face do recorrente.
O rito processual tramitou sob as disposições da Lei n. 12.153/2009 e 9099/1995, tendo a magistrada julgado procedente os pedidos autorais, condenando a edilidade municipal a pagar os valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço, do período que vai 01/02/2022 a 15/12/2024.
Sem custas e honorários em razão do seu não cabimento no rito dos Juizados Especiais.
Irresignada com o provimento jurisdicional, a edilidade recorre.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO Compulsando-se os autos, observa-se que a demanda tramitou sob o rito do juizado especial fazendário, sumaríssimo, portanto, tendo o recorrente aviado recurso dirigido à Turma Recursal.
Em que pese tal fato, o processo foi enviado, por equívoco, a esta Corte, que, além de não ser a autoridade a quem está dirigido o presente recurso, não possui competência para seu julgamento, nos termos do art. 16, II, do RITJPB “Art. 16 Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (...) II — julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; Ademais, registre-se que esta Egrégia Corte, por meio da Súmula nº 18, ratificou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais, podendo ser aplicada, analogicamente, ao presente caso.
Veja-se: “Súmula nº 18.
Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Nesse sentido, este Tribunal decidiu: “Como se vê, em diversas passagens o magistrado afirmou que a competência para o julgamento do processo era o Juizado Cível, como nos Ids 426301 e 426299, por conseguinte, a competência para conhecer e julgar este recurso, se cabível, é da Turma Recursal, eis que o processo se desenvolveu no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, tramitando perante o juizado especial da Comarca de Sapé.” (0804140-31.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) Sendo assim, no caso em comento, o órgão revisor das decisões proferidas à luz do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública é a Turma Recursal, e não esta Corte, tendo em vista que se refere à matéria afeita à competência das Turmas Recursais, bem como pelo fato de que a demanda de origem tramitou sobre o rito definido na Lei n. 12.153/2009 c/c 9099/1995.
Isso posto, considerando que as Câmaras Cíveis desta Corte não têm competência para processar e julgar o presente recurso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e determino o retorno dos presentes autos à Gerência de Distribuição deste TJ/PB, para proceder a redistribuição do feito perante uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, a quem caberá analisar o cabimento e processamento do presente recurso.
Dê-se baixa na distribuição Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TULIA GOMES DE SOUZA NEVES -
15/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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