TJPB - 0802576-07.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N. 0802576-07.2025.8.15.0181 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANTONIO LAUREANO DE SANTANA IMPETRADO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PILÕES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Laureano de Santana contra ato do(a) Prefeito(a) do Município de Pilões, visando a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços, para o qual foi aprovado na 11ª posição no concurso público regido pelo Edital nº 005/2023.
O concurso, homologado em 19/12/2023, tinha validade de 12 meses, expirando em 19/12/2024.
O impetrante alega a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse, fundamentando sua pretensão na suposta preterição por parte da Administração Pública, a qual teria ocorrido de duas formas: A contratação de uma pessoa por excepcional interesse público para a mesma função (Auxiliar de Serviços) após a homologação do concurso.
A não convocação para o preenchimento de quatro vagas que se tornaram disponíveis em razão da desistência de candidatos previamente convocados.
O impetrante juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo cópias do edital do concurso, do resultado final, do decreto de homologação, de um termo de não comparecimento de candidatos e de uma folha de pagamento do município.
O pedido de medida liminar ou antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão registrada nos autos (ID 111469898).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou as informações prestadas em ID 112663924, juntando documentos e alegações que se opõem à pretensão do impetrante.
O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O cerne da questão reside em determinar se, de fato, houve preterição do impetrante, que foi classificado fora do número de vagas imediatas previstas no edital, em virtude de contratação temporária ou da desistência de outros candidatos.
O impetrante obteve a 11ª colocação para um cargo que previa 9 vagas para ampla concorrência.
Assim, ele possuía mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converteria em direito subjetivo caso a Administração praticasse ato que demonstrasse a necessidade de preenchimento de novas vagas, de forma arbitrária e imotivada.
Analisando a alegação de contratação temporária, verifico a existência de uma contratação por excepcional interesse público para o cargo de Auxiliar de Serviços em 01/03/2024, dentro do prazo de validade do concurso.
No entanto, esta contratação, por si só, não configura preterição.
A Lei Municipal nº 341/2021, citada pelo próprio impetrante, disciplina a contratação temporária e a permite em situações de insuficiência de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, "desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação".
O impetrante, classificado em 11º lugar, estava em uma lista de espera para 9 vagas, não se enquadrando como um candidato com direito imediato à nomeação.
A contratação temporária para uma necessidade específica da Administração não tem o condão de converter a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo.
Em relação à alegação de vagas decorrentes da desistência de outros candidatos, o impetrante anexou um Termo de Não Comparecimento datado de 03 de fevereiro de 2025.
Acontece que a validade do concurso público, homologado em 19/12/2023, expirou em 19/12/2024, antes da emissão do referido documento.
Portanto, as vagas decorrentes da eliminação desses candidatos só foram formalizadas após o prazo de validade do certame, e a Administração não tinha mais a obrigação legal de convocar novos aprovados, pois o concurso já não estava mais em vigor.
Assim, não restou comprovado o alegado direito líquido e certo do impetrante.
A preterição não se materializou, uma vez que a contratação temporária não foi suficiente para caracterizar a necessidade de nomeação imediata dos aprovados fora do número de vagas, e as vagas por desistência não surgiram dentro do prazo de validade do concurso.
Diante do exposto, a segurança deve ser denegada.
III.
Dispositivo Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, tendo em vista que o impetrante, classificado fora do número de vagas imediatas, não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública dentro do prazo de validade do concurso.
A decisão que indeferiu a liminar (ID 111469898) é mantida.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se e, após decorrido o prazo recursal, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
05/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:49
Denegada a Segurança a ANTONIO LAUREANO DE SANTANA - CPF: *95.***.*18-77 (IMPETRANTE)
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04/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO LAUREANO DE SANTANA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:19
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA SALES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:58
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA SALES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PILÕES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PILÕES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LAUREANO DE SANTANA (*95.***.*18-77).
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05/05/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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