TJPB - 0846920-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:22
Juntada de Informações
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05/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0846920-16.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] REPRESENTANTE: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.
O exequente pugnou pelo cumprimento provisório da sentença em face do BANCO DO BRASIL, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 188.497,16 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) atualizado na data de 31/07/2023.
Anexou aos presentes autos cópia da sentença preferida nos autos nº 0837382-55.2016.8.15.2001, cuja parte dispositiva restou assim redigida (ID 78135074 - Pág. 7 destes autos): De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente corrigido, além das despesas processuais.
Na sequência, tomando em consideração o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, aplico a regra do art. 86 do CPC/15 para distribuir os ônus da sucumbência, observando-se a seguinte proporcionalidade: a) 2/3 de responsabilidade da parte autora e b) 1/3 de responsabilidade da parte parte ré, aplicando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
A referida sentença foi mantida após rejeição dos embargos declaratórios opostos naquele juízo (ID 78135075 - Pág. 4 dos presentes autos).
A parte ora executada apresentou recurso apelatório contra a sentença proferida naqueles autos, o qual foi desprovido monocraticamente, ocasião em que os honorários advocatícios foram majorados pelo relator, com determinação de que fossem arcados unicamente pelo promovido, ora executado, nos seguintes termos (ID 78135076 - Pág. 5 dos presentes autos): Diante dos argumentos acima perfilhados e com fulcro no teor da Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, a ser suportado unicamente pelo promovido.
A referida decisão monocrática foi mantida, ante o não conhecimento do Agravo Interno interposto pelo promovido, ora executado (ID 78135077).
Após decisão da Presidência do TJPB em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo promovido, ora executado, os autos foram remetidos ao órgão julgador da apelação, o qual manteve o acórdão recorrido (ID 78135079).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, autorizando a redução das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco) por cento, parcelado em 2 (duas) vezes (ID 83702551), cuja comprovação de pagamento foi realizada nos ID´s 84066900 e 87139654.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença (ID 90593221), efetuando depósito do valor de R$ 161.561,97 (ID 90593226), que entende ser devido ao exequente.
Na impugnação, alegou, em suma, excesso de execução, uma vez que o exequente teria se utilizado de índice de correção monetária não oficial.
Pugnou, ainda, para que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento provisório, em razão da existência de recurso que, embora não dotado de efeito suspensivo poderia modificar o valor ou até mesmo extinguir a condenação do banco na verba executada.
No ID 91387088, o exequente refutou os argumentos apresentados pelo executado.
Decido: Do efeito suspensivo O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, nego-lhe efeito suspensivo.
Da possibilidade de execução provisória dos honorários sucumbenciais No caso dos autos, não pairam dúvidas acerca do caráter alimentar da verba que se pretende executar provisoriamente e que a ausência de trânsito em julgado da sentença que os fixou não impede sua execução provisória.
Ainda, ressalte-se que o caráter alimentar dos honorários advocatícios dispensa a caução para a execução provisória, conforme se verifica da leitura do art. 521, I, do CPC, in verbis: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;” A dispensa de caução na execução provisória autônoma dos honorários é também o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS. 1.
MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. 2.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido.
A questão tratada refere-se à necessidade de caução em execução provisória de honorários advocatícios. 2.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 524024 RJ 2014/0129806-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Não sendo conferido efeito suspensivo ao recurso especial, é possível a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520, do CPC. 2.
O cumprimento provisório de sentença não está condicionado à prestação de caução, que deve ser exigida no caso de levantamento de valores ou transferência de posse ou propriedade, nos termos do art. 520, IV, CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 521 do CPC. 3.
Nessa linha, é dispensável a prestação de caução prevista no artigo 520, inciso IV, quando o cumprimento provisório de sentença versar sobre crédito de caráter alimentar, como é o caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 08943397520238130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Agravo de instrumento.
Execução provisória.
Pedido de levantamento de valores depositados em Juízo para garantia da execução.
Cabimento.
Inteligência dos artigos 520, IV e 521, I e III, todos do Código de Processo Civil.
Natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pendência de recurso especial.
Ausência de comprovação de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte "ex adversa" a impedir o levantamento de valores pelos exequentes.
Possibilidade de levantamento.
Recurso provido. (TJ-SP -AI: 22399751620208260000 SP 2239975-16.2020.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) Diante do exposto, não há empecilho para o seguimento da execução provisória dos honorários advocatícios proposta pelo exequente.
ISTO POSTO, 1.) Defiro o pedido do exequente de ID 100162749.
Assim sendo, DEFIRO a expedição de alvará, no valor de R$ 161.561,97 (cento e sessenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) mais acréscimos legais, em favor do exequente MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 91387088 e o DJO de ID 90593226. 2.) Expedido o alvará, e diante das divergências apontadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do crédito devido ao exequente para, observando os parâmetros da sentença de ID 78135074 e decisões posteriores (ID´s 78135075, 78135076, 78135077 e 78135079), atualizar o valor até a data do DJO de ID 90593226.
Cumpra-se, uma vez decorrido o prazo para eventual recurso.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:08
Determinada diligência
-
26/09/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 19:40
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846920-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846920-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) a expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta de intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)0846920-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais compatíveis com o adimplemento parcial das custas iniciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO a sua redução em 85% (oitenta e cinco) por cento, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
ISTO POSTO, recolhidas as custas iniciais, a título de antecipação, INTIME-SE a parte Executada nos termos requeridos.
Prazo: 15 dias. .
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire - CPF: *56.***.*47-02 (REPRESENTANTE)
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15/12/2023 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire - CPF: *56.***.*47-02 (REPRESENTANTE).
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18/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)0846920-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando receber o importe de R$ 188.497,16 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), referente a condenação de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão de ID 14532521 proferida nos autos nº 0837382-55.2016.8.15.2001 (processo principal).
Em petição de ID 79827198 o Exequente alegou que “não requereu o pedido de justiça gratuita, nem fez o recolhimento das mesmas, por entender, que em se tratando de mera fase processual, mesmo autuada em autos apartados, não são devidas as custas processuais”, requerendo o prosseguimento do feito dispensando-se as custas processuais.
A respeito da matéria, a Lei nº 11.232/2005 introduziu no ordenamento jurídico o que se convencionou denominar de sincretismo processual.
Desde então, a execução de uma decisão, proferida em ação de conhecimento, abandonou o processo autônomo, tornando-se mera fase processual.
A propósito: “(...) 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que: "Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança" (AC nº 0370357-77.2016.8.09.0087). 2 -Nessa perspectiva, o cumprimento de decisão transitada em julgado que fixou multa (astreintes), deve ser realizado nos próprios autos, a fim de alcançar maior eficácia e efetividade.
Inteligência do art. 537 do CPC. (...).” (TJGO, Apelação (CPC) 5196123-37.2018.8.09.0127, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019, DJe de 11/09/2019).
Grifei.
Assim, levando-se em conta que o cumprimento provisório de sentença, fez-se em autos apartados, por vontade única do exequente, o qual não é considerado mera fase do processo, uma vez que houve a formação de novos autos (processo distinto e autônomo), bem como de nova relação jurídica processual (exequente/advogado X banco promovido), trazendo hipótese de execução autônoma, impõe-se o recolhimento das custas processuais. 2.
Desta feita, considerando-se que houve pedido de dispensa do pagamento de custas processuais de ingresso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias: 2.1. recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, 2.2 comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23) e de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte exequente; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Retificada a "classe judicial" no PJE para Cumprimento Provisório de Sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:52
Determinada diligência
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04/10/2023 09:46
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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