TJPB - 0800117-94.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-94.2025.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: LUCINEIDE MACIEL DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUCINEIDE MACIEL DE SOUZA, em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a nomenclatura de “mora cred pess”.
Em suma, aduz que não realizou contratos com o demandado a resultada na cobrança de encargos, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos.
Juntou extratos bancários.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Intimados para apresentarem provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado, requereu a oitiva da parte autora em audiência, porém, o pedido restou indeferido sem resistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Sobre a Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação à gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, justificando a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário, o que nãoi ocorreu no caso concreto, em que a parte demandada não trouxe nenhum elemento capaz de ilidir a presução já reconhecida na decisão que deferiu a gratuidade judiciária.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos.
Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados, inclusive comprovante de residência que, apesar de antigo, encontra-se em nome próprio da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos, e não a regra geral do Código Civil (no caso, artigos 205 e 206).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito.
SOBRE O MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a existência e a validade da contratação.
Cumpre destacar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS.
Com efeito, a parte promovente juntou extratos bancários (id. 106005307), indicando a sua adesão à contratação de empréstimos pessoais.
Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas do empréstimo pessoal (id. 108887913) por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora.
Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS do respectivo mês, e as cobranças por mora de crédito pessoal, se perfaz em razão da insuficiência de fundos na conta bancária da parte autora/consumidor (a), no dia do pagamento da parcela do crédito pessoal contratado.
A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que se reputam válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess.
Neste sentido, já decidiu o TJ/PB, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
Apelação desprovida. (Dr.
Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023).
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess".
Nesses termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face o deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o quê, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
29/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE MACIEL DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE MACIEL DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805467-98.2025.8.15.0181
Josias da Silva Ramos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 11:14
Processo nº 0800180-81.2017.8.15.0781
Maria do Socorro Soares
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800797-79.2025.8.15.0031
Joao Cabral de Vasconcelos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 15:58
Processo nº 0831023-60.2025.8.15.0001
Lucas Gabriel do Bu Lucena 11868905411
Emanuel Virgilio do Nascimento
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 15:41
Processo nº 0800077-15.2025.8.15.0031
Luzinete Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 10:11