TJPB - 0840135-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840135-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: JULIO CESAR SOARES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido pesquisa SN IPER, cuja resposta fora igualmente infrutífera, conforme anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840135-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: JULIO CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (indicado na minuta do acordo, assinada por ambas as partes), na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte ré.
Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
De ofício, procedi com a tentativa de bloqueio RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:41
Juntada de
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840135-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: JULIO CESAR SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão de ID 79756777, bem como, para indicar endereço do executado para efetivação da intimação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:40
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:39
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 09:26
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:40
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2023 17:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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