TJPB - 0801746-40.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801746-40.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Pedido de Danos Morais em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada nos autos.
Alega a Autora ter contraído junto à Instituição Financeira Ré uma Cédula de Crédito Bancário (nº *00.***.*70-90, contrato nº 562122796) no valor de R$ 25.811,45, a ser paga em 36 parcelas mensais de R$ 1.400,00.
Em razão de problemas financeiros, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento, o que levou a Ré a propor Ação de Execução (nº 0860945-68.2022.8.15.2001) em 28/11/2022, no valor de R$ 30.714,91.
A requerente afirma que, em 12/12/2022, antes de ser citada ou de ter ciência da referida execução, firmou acordo extrajudicial com a Ré para pagamento de R$ 27.691,38, efetuando a quitação integral do contrato no mesmo dia.
Não obstante o pagamento, a Instituição Financeira teria insistido no prosseguimento da execução, requerendo a expedição de mandado de citação em 28/12/2022 e o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em 28/04/2023.
A promovente foi surpreendida com a presença do Oficial de Justiça em sua residência em 04/07/2023 para citá-la em relação à Ação de Execução, quase sete meses após o pagamento, o que a obrigou a contratar advogado para apresentar Embargos à Execução (Autos nº 0836644-23.2023.8.15.2001).
A autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil (R$ 61.429,82), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 71.429,82.
Justiça gratuita deferida.
Em contestação, a Ré pugnou, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida à Autora, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência e mencionando o indeferimento do benefício em Embargos à Execução anteriores.
No mérito, alegou que agiu de forma correta, pois a Ação de Execução foi ajuizada antes da liquidação do débito.
Afirmou que, após a quitação do contrato pela Autora em 12/12/2022, requereu a desistência da Ação de Execução, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Da mesma forma, os Embargos à Execução apresentados pela Autora também foram extintos sem resolução do mérito após pedido de desistência da própria Autora.
Sustentou que não houve ato ilícito de sua parte, pois o ajuizamento da execução se deu no exercício regular de um direito e que a Autora não comprovou a ocorrência de danos materiais ou morais que justifiquem as indenizações pleiteadas.
A Autora apresentou réplica, reforçando que a insistência indevida do Banco em manter a execução mesmo após a dívida estar integralmente quitada configura conduta ilícita e que a citação indevida causou-lhe abalo emocional, justificando as indenizações.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido quedou inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Ré.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos pela parte goza de presunção de veracidade, e o impugnante não apresentou provas inequívocas que demonstrassem a capacidade financeira contínua da Autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, a controvérsia central reside na ocorrência de ato ilícito por parte da demandada e, consequentemente, na existência de danos materiais e morais passíveis de indenização à Autora, em razão do prosseguimento de atos na Ação de Execução após a quitação extrajudicial da dívida.
Conforme a narrativa dos autos, a Autora contraiu um empréstimo junto à Ré, que, diante da inadimplência, ajuizou a Ação de Execução nº 0860945-68.2022.8.15.2001 em 28/11/2022. É fato incontroverso que realizou acordo extrajudicial com a Ré em 12/12/2022 para quitar o débito, efetuando o pagamento.
A promovente alega que, mesmo após a quitação, a promovida deu prosseguimento a atos processuais na execução, como o requerimento de citação em 28/12/2022 e o recolhimento das custas para o Oficial de Justiça em 28/04/2023, culminando com sua citação em 04/07/2023.
Essa sequência de eventos, em tese, causou-lhe transtornos e a necessidade de constituir advogado para apresentar Embargos à Execução.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, seja por danos materiais (incluindo a repetição em dobro do indébito prevista no art. 940 do Código Civil) ou por danos morais, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso em análise, a promovida requereu a desistência da Ação de Execução após a liquidação do débito, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal fato é corroborado pela réplica da Autora, que menciona que o Banco desistiu da execução após ela ser citada e apresentar os Embargos.
De igual modo, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito após requerer a desistência.
Ademais, embora a Instituição Financeira Ré tivesse o dever de comunicar o acordo e a quitação da dívida nos autos da execução, a promovente, como devedora e parte interessada na solução da pendência, também poderia ter informado o juízo da execução sobre a celebração do acordo e o pagamento realizado logo após 12/12/2022.
A proatividade da Autora nesse sentido poderia ter evitado os atos subsequentes de citação e a consequente necessidade de apresentação de Embargos à Execução.
A inação da Autora em comunicar o pagamento à instância judicial contribuiu para a continuidade do trâmite processual.
O art. 940 do Código Civil incide quando há demanda judicial por dívida já paga e comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
No entanto, no presente caso, embora a execução tenha prosseguido por certo tempo após o acordo, ela foi extinta sem que houvesse a consumação de cobrança judicial indevida que resultasse em pagamento em duplicidade ou em valor não devido pela Autora.
O pagamento realizado pela requerente destinou-se à quitação do débito existente, e não à satisfação de cobrança indevida no bojo da execução.
Quanto aos danos morais, embora o recebimento de uma citação para uma dívida já quitada possa gerar aborrecimento e preocupação, a situação descrita, especialmente considerando que a execução foi posteriormente extinta por desistência da parte Ré e que a Autora teve a oportunidade de informar o juízo sobre a quitação da dívida, não configura um abalo moral que extrapole o mero dissabor do cotidiano, tampouco atinge a honra subjetiva ou objetiva da Autora de forma a justificar a indenização pleiteada.
A fase processual, por vezes, envolve intercorrências que, embora indesejáveis, não se elevam automaticamente ao patamar de dano moral indenizável quando não resultam em prejuízos concretos ou em ofensa profunda à dignidade da pessoa.
Desse modo, considerando que a Ação de Execução foi extinta sem resolução do mérito e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à promovente, que pagou o valor devido no acordo extrajudicial e não foi compelida a pagar novamente, e que esta também poderia ter agido para comunicar a quitação ao juízo, conclui-se pela improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, PB, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS (*88.***.*13-60).
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24/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS - CPF: *88.***.*13-60 (AUTOR).
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27/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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