TJPB - 0800860-49.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800860-49.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: PEDRO ANGELO CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PEDRO ANGELO CAVALCANTI em face de BANCO BRADESCO.
Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte interpôs agravo contra a referida decisão; contudo, o entendimento deste Juízo foi mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se observa no documento de ID 111026958.
Não houve pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Ressalte-se que, embora tenha sido interposto agravo em face da decisão que determinou tal providência, o entendimento deste Juízo foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se verifica no documento de id. 111026958.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:14
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO CAVALCANTI em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ANGELO CAVALCANTI (*90.***.*10-00).
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31/03/2025 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO ANGELO CAVALCANTI - CPF: *90.***.*10-00 (AUTOR)
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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