TJPB - 0810535-89.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810535-89.2022.8.15.0001 [Vícios de Construção] AUTOR: ROSSANA JUSSARA DA SILVA FELISMINO REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS.
PROVA TÉCNICA.
VÍCIOS CONSTATADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE AGENTE FINANCEIRO, ATUOU COMO EXECUTOR DO PROGRAMA.
DANO MATERIAL PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO EXACERBADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc.
ROSSANA JUSSARA DA SILVA FELISMINO, parte promovente devidamente qualificada nos atos, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial, financiado por programa governamental habitacional, cujos recurso aportaram no FAR, sendo o Banco do Brasil S/A, além de gente financiado, o gestor do Fundo.
Assevera ainda que, em pouco tempo, o imóvel aparentou vícios construtivos, descobrindo que os materiais utilizados na construção apresentavam de baixa qualidade, fato que proporcionou o aparecimento dos vícios, não tendo sido atentado para as especificações mínimas exigidas.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais, correspondentes aos valores necessários à reparação do imóvel, e em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação de id n.º 60497658 a CEF, representando o FAR, alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo por não ter sido o responsável pela contratação do financiamento, e sim o Banco do Brasil, como representante do FAR, e executor do programa, requer sua exclusão da lide, diante de sua ilegitimidade passiva.
Em contestação de Id n.º 61522646 o segundo promovido, Banco do Brasil S/A, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que agiu apenas como agente financiador, logo, não tem responsabilidade por vícios construtivos.
Trouxe ainda a impugnação à gratuidade judiciária, por não ter a parte autora feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, alega que por agir como mero agente financiador do imóvel não detém responsabilidade, e como não se presume a solidariedade, nada ficou provado nos autos que tenha agido com ilicitude capaz de autorizar a caracterização dos danos apontados pela parte autora.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Embora tentada, a tentativa de composição amigável mostrou-se inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 61580488.
Impugnação apresentada pela parte autora em peça de Id n.º 61644533.
Julgado o feito extinguindo-o sem análise meritória, em sentença prolatada em id n.º 65813533, foi a sentença anulada em grau de recurso, conforme Acórdão de id n.º 78686057.
Saneado o feito, e devidamente instruído, foi realizada a perícia, com o laudo técnico sendo apresentado em id n.º 107260803, com manifestação da parte promovente em peça de ids n.º 108836897, ao passo que a parte promovida, comparecendo em id n.º 109471894 não se pronunciou a resposto, embora tendo sido concedido uma dilação de prazo. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Primeiro Promovido, Fundo de Arrendamento Residencial e Legitimidade do Banco do Brasil S/A.
A Caixa Econômica Federal, em representação do primeiro promovido, informa que por não ter sido o responsável pela contratação do financiamento, e sim o Banco do Brasil, como representante do FAR, e executor do programa, requer sua exclusão da lide, diante de sua ilegitimidade passiva.
No que pertine a ilegitimidade passiva do primeiro promovido, Fundo de Arrendamento Residencial, é de se acolher a arguição da Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme documento de id n.º 60497658, o programa habitacional no qual foi inserido o financiamento da parte promovente tem o segundo promovido como gestor do programa.
Então, diferentemente do alegado pelo segundo promovido, aduzindo que agiu como mero agente financiador, como bem trouxe a Caixa Econômica Federal em sua contestação, o Banco do Brasil, no contrato objeto da presente lide, além de agente financiador, atuou como representante do Fundo de Arrendamento Mercantil, diante do repasse de verbas do Governo Federal, e por não ter o fundo personalidade jurídica, tendo o contrato sido operacionalizado pelo Banco do Brasil, como representante do FAR, e executor do programa, a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A e não sobre a Caixa Econômica Federal.
Diante disso, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, devendo ele ser excluída da lide, e reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo este continuar inserido no polo passivo da demanda. 1.2 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO Alegando vícios construtivos em imóvel adquirido, a parte promovente pretende a reparação por danos materiais e morais. 2.1 DOS DANOS MATERIAIS Em tema de danos materiais a parte promovente, na condição de adquirente do imóvel, pretende o recebimento da indenização visando a reparação dos vícios construtivos apresentados.
Após realização de prova pericial, vários vícios construtivos foram apresentados na peça técnica de id n.º 107260803, e conforme tópico anterior, onde se apontou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pela causa de pedir do presente feito, a pretensão autoral é de ser procedente neste ponto. É que o agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, como bem informado pela Caixa Econômica Federal, além de representar o FAR foi o executor do programa de habitação.
Nesse trilhar, e tendo por certo os vícios construtivos apresentados nos autos, outro não pode ser o posicionamento jurisdicional senão pela condenação da parte promovida ao ressarcimento dos prejuízos advindos com os vícios apresentados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
A ausência de participação do agente financeiro na elaboração, execução ou fiscalização da obra afasta sua legitimidade passiva ad causam em ação que versa sobre vícios construtivos. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.25.029292-7/002.
Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado.
Julgado em 21/07/2025).
Diante disso, em tendo o promovido, além de representante do fundo que recebeu as verbas documentais, atuado como executor do programa de habitação, é de se julgar procedente o pedido inicial neste ponto, condenando a parte promovida ao pagamento da indenização, na forma indicada em peça técnica. 2.2 DO DANO MORAL A parte promovente pretende a reparação por dano moral sob o fundamento de que os constrangimentos e angústia provocados com o aparecimento de vícios construtivos em imóvel recém construído, são passíveis de reparação por dano moral.
O STJ já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte[1]: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos:[2] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) (Grifo nosso) Ex positis, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e normas consumeristas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar a promovida no pagamento da indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 15.893,28 (id n.º 107260803), e improcedentes os danos morais.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da perícia, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um, e atentando-se para a causa suspensiva de exigibilidade insculpida no § 3.º, do art. 98, do CPC.
Exclua-se da lide o primeiro promovido, Fundo de Arrendamento Residencial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande - PB, 29 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito CAVALIEIRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.
Ainda no mesmo sentido: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. [...] - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. [...] (REsp 803.950/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010) (Grifo nosso) -
01/09/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 06:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:21
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Informações
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:38
Juntada de Informações
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSSANA JUSSARA DA SILVA FELISMINO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:09
Nomeado perito
-
06/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/12/2022 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:53
Juntada de Informações
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2022 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:21
Recebidos os autos.
-
27/07/2022 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/07/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:34
Juntada de Informações
-
11/05/2022 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/05/2022 07:32
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/05/2022 07:32
Juntada de Informações
-
06/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025286-41.2009.8.15.0011
Joel da Cunha Monteiro
Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/...
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2009 00:00
Processo nº 0001694-82.2016.8.15.0411
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Raul Wagner do Prado Barbosa
Advogado: Rodrigo Barros Pianco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00
Processo nº 0800870-61.2021.8.15.0461
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Josinaldo Galdino da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 17:33
Processo nº 0805227-82.2024.8.15.0751
Lacerda Santana Advocacia
Renato dos Santos de Lima Laurindo
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:22
Processo nº 0802280-89.2025.8.15.0211
Maria Rosimar Pereira de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 16:42