TJPB - 0800038-42.2021.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800038-42.2021.8.15.0521 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Roubo Majorado] 1º RÉU: SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA 2º RÉU: ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA e ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, da Lei 8.069/90 na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 39065171): "Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que Sadraque Batista de Lima Silva e Eronildo Francelino Enedino da Silva, em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo e arma banca, subtraíram coisa móvel alheia, de propriedade de Jailson Claudino da Silva, Iolanda da Silva, Luiz José da Silva, Ronaldo Gabriel da Silva, Edvânia Souza Paiva, Alexsandro Serafim da Silva e Genilson Lima Albuquerque, mediante violência e grave ameaça, bem como corromperam o menor Kleberson Cruz dos Santos, praticando com ele infração penal.
Segundo se apurou, em data de 11 de janeiro do corrente ano, por volta das 06h00min., no município de Mulungu/PB, os denunciados, que estavam acompanhados do menor Kleberson Cruz dos Santos, em um veículo SIENA, de cor prata, placa MOH 2866/PB, realizaram diversos assaltos no município de Mulungu, subtraindo objetos e valores das vítimas.
Conforme relatado nos autos, durante toda a prática delitiva, o segundo denunciado conduzia o veículo, enquanto que o primeiro denunciado e o menor infrator, de forma bastante agressiva, desciam do carro e efetuavam as subtrações.
Consta no caderno processual que a vítima Jailson Claudino da Silva estava próximo a ponte que liga os municípios de Mulungu a Alagoinha, quando os denunciados, que o abordaram e, de arma em punho, anunciaram o assalto, subtraindo o seu celular.
Em ato contínuo e de forma semelhante, ainda próximo a ponte que liga os municípios de Mulungu a Alagoinha, os acusados abordaram a vítima Gilberlando Estalano Vieira, de quem subtraíram um relógio digital da marca Xufeng, de plástico, e subtraíram do seu amigo “Bilirrau” o aparelho celular.
Em seguida, os larápios, utilizando a arma de fogo, abordaram as vítimas Iolanda da Silva e seu esposo, Luiz José da Silva, oportunidade em que tomaram de assalto um relógio da marca Chilli Beans, um aparelho celular Samsung e um aparelho de celular Asus.
Ainda na cidade de Mulungu, os increpados abordaram Alexsandro Serafim da Silva que estava na padaria e foi surpreendido com o assalto a mão armada, oportunidade em que teve o celular, marca LG, subtraído.
Já na saída para o município de Alagoinha, na rodovia estadual, os elementos roubaram um aparelho celular da maca Samsung, da vítima Ronaldo Gabriel da Silva, que estava em frente a sua residência.
Por fim, os meliantes ainda abordaram Edvânia de Souza Paiva, que estava na parada de ônibus em frente a Fazenda Fortunato, ocasião em que subtraíram a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Ao tomar conhecimento dos fatos, a polícia militar saiu em diligências no sentido de localizar os infratores, tendo os encontrado nas proximidades do Condomínio Porções, Alagoinha/PB, contudo os indivíduos empreenderam fuga, iniciando-se uma perseguição, somente sendo possível alcançá-los devido a uma barricada que foi realizada na cidade de Cuitegi/PB, ocasião em que os indivíduos ainda revidaram efetuando disparos de arma de fogo.
Na operação, diante da complexidade dos fatos, foi necessária a mobilização de quatro viaturas policias.
Realizada a abordagem, os acusados foram presos e encaminhados a delegacia de polícia plantonista, oportunidade em que foram ouvidos perante a autoridade policial e confessaram a prática delitiva.
Com os infratores foram apreendidos UM VEÍCULO SIENA, COR PRATA, PLACA MOH 2866, CHASSI 9BD17201X93451243, UM REVÓLVER MARCA TAURUS INA BRASIL, CALIBRE 32, NUMERAÇÃO C 559, COM CINCO MUNIÇÕES SENDO QUATRO INTACTAS E UMA DEFLAGRADA, 07 (SETE) APARELHOS CELULARES, SENDO QUATRO DA MARCA SAMSUNG, UM LG Q7, UM MULTILASER BRANCO, UM ASUS, DOIS RELÓGIOS, SENDO UM MARCA XUFENG E OUTRO DA MACA CHILLI BEANS, A IMPORTÂNCIA DE R4 641,70 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS) EM ESPÉCIE, UMA MACHADINHA, UMA FACA CABO PLÁSTICO BRANCO, UMA BOLSA MARCA CLASSE, TRÊS BONÉS, UM PAR DE LUVAS, DUAS PONCHETES, conforme se verifica do Termo de Apresentação e apreensão de fl. 27.
Realizadas as investigações, verificou-se que o carro utilizado para a prática criminosa pertencia a Genilson Lima de Albuqueque, que teve o carro tomado por assalto, pelo menor Kleberson Cruz dos Santos e pelo primeiro denunciado, no dia 05/01/2021, por volta das 06h30min., no bairro do Geisel, na cidade de João Pessoa/PB, na oportunidade os meliantes ainda subtraíram dois celulares da vítima, um Samsung J7 Pime e um LG Q7.
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial, não devendo ser admitida a impunidade e violência em nossa Comarca." Os réus foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2021 (AuPrFl 0800491-37.2021.8.15.0521).
O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, em decisão datada de 09/02/2022, foi concedida a liberdade provisória aos acusados, com aplicação de medidas cautelares (ID 54196448).
A denúncia foi recebida em 25/02/2021 (ID 39878695).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de seus advogados.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes, e, ao final, os réus foram interrogados, oportunidade em que exerceram seu direito constitucional ao silêncio, conforme termo de audiência de ID 100900215.
Em alegações finais, o Ministério Público, considerando provadas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência da pretensão punitiva com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (ID 102391414).
A defesa do acusado SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA, em seus memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da majorante da arma de fogo (ID 104163570).
A defesa de ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA, por sua vez, requereu a absolvição, alegando que o réu atuou apenas como motorista, sem conhecimento da intenção criminosa dos comparsas e sem aderir à conduta delitiva.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da pena no mínimo legal, e da atenuante da confissão espontânea (ID 103499828).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados.
SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA é primário, sem condenações pretéritas (ID 110288554).
ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA é reincidente, ostentando uma condenação definitiva, por tráfico de drogas (privilegiado), em execução de pena, por fato praticado após a data do delito que ora lhe é imputado (ID 110290675). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas.
Passo à análise do mérito. - Dos crimes de roubo Imputa-se aos réus a prática de sete crimes de roubo, majorados pelo emprego de arma de fogo e por concurso de pessoas, praticados contra as vítimas (1) Jailson Claudino da Silva, (2) Luiz José da Silva, (3) Iolanda da Silva e (4) Ronaldo Gabriel da Silva, (5) Edvania de Souza Paiva, (6) Alexsandro Serafim da Silva e (7) Gilberlando Estalano Vieira, em continuidade delitiva.
Código Penal - Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apresentação e Apreensão, Autos de Entrega dos bens recuperados às vítimas, Boletim de Ocorrência, Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição, com resultado positivo tanto em relação ao revólver marca Taurus, calibre .32, oxidado, com capacidade para seis cartuchos, quanto para os quatro cartuchos intactos calibre .32 S&WL, CBC, ogivais, chumbo nu, bem como pela robusta prova oral colhida em juízo.
A autoria, de igual modo, é inconteste.
A prova oral, notadamente os depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, é segura ao delinear a participação de cada réu na empreitada criminosa, que resultou na subtração de bens de seis vítimas distintas, em quatro eventos sucessivos.
Ouvido em juízo, a vítima Luiz José da Silva narrou que, na manhã dos fatos, estava em seu carro com sua esposa, Iolanda, quando parou o veículo e foi imediatamente abordado por um automóvel Siena, cor prata.
Do carro, desceu um indivíduo armado que anunciou o assalto, subtraindo seu relógio e o celular de sua esposa.
Reconheceu o assaltante armado como sendo o réu SADRAQUE.
A vítima Iolanda da Silva, em seu depoimento, corroborou integralmente a versão de seu esposo, confirmando a abordagem pelo Siena prata e que o réu SADRAQUE, de arma em punho, subtraiu seus pertences e os de seu marido, enquanto os outros comparsas (ERONILDO e o menor de idade) davam cobertura.
Ambos afirmaram que os assaltantes não usavam máscaras, o que facilitou o reconhecimento.
A vítima Jailson Claudino da Silva declarou que estava na saída de Mulungu para Alagoinha quando um Siena prata se aproximou, e um dos três ocupantes, que não estava encapuzado, apontou-lhe um revólver e anunciou o assalto, subtraindo seu celular Samsung.
Em delegacia, reconheceu SADRAQUE como o indivíduo que o ameaçou com a arma, e identificou ERONILDO como um dos outros ocupantes do veículo.
A vítima Edvania de Souza Paiva afirmou que se encontrava em uma parada de ônibus quando um dos três ocupantes de um veículo Siena desceu com uma arma em punho, anunciou o assalto e subtraiu a quantia de R$ 170,00.
Reconheceu, na delegacia, o réu SADRAQUE como o assaltante que a abordou, enquanto os demais davam cobertura, mas não conseguiu visualizá-los.
A vítima Gilberlando Estalano Vieira relatou em juízo que estava conversando com um amigo perto da ponte de Mulungu quando um Siena prata, com três ocupantes, aproximou-se.
Um dos indivíduos apontou-lhe um revólver, anunciando o assalto e subtraindo seu relógio digital.
Reconheceu, por meio de fotografia, o réu SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA como o agente que o ameaçou com a arma.
Confirmou a presença de um menor na empreitada, que estava no banco de trás do carro e não se manifestou, que quem apontou a arma foi quem estava no banco do passageiro.
A vítima Alexsandro Serafim da Silva declarou que estava em uma padaria no centro de Mulungu quando um Siena prata chegou e dois indivíduos desceram.
Um deles, com um revólver em punho, anunciou o assalto, subtraindo seu celular LG.
Reconheceu ambos os réus quando foi à delegacia.
Corroborando a prova produzida pelas declarações das vítimas, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados são firmes e coerentes em descrever a captura dos agentes na posse dos bens subtraídos.
A testemunha policial ST-PM JOSÉ PAULO DOS SANTOS, ouvido em juízo, relatou que, após o COPOM informar sobre um roubo na cidade de Mulungu, sua guarnição iniciou a perseguição ao veículo suspeito.
Detalhou que a perseguição ocorreu em alta velocidade pelas ruas de Alagoinha e que foi necessário montar uma barricada na cidade de Cuitegi para interceptar os indivíduos, momento em que houve troca de tiros.
Esclareceu que outra viatura conseguiu parar o veículo dos réus ao atirar no radiador, o que culminou na prisão de SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA, ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA e na apreensão do adolescente envolvido.
Por fim, confirmou a chegada de diversas vítimas à delegacia para o reconhecimento.
No mesmo sentido, a testemunha CB-PM JOSÉ AMILTON DE FARIAS confirmou em juízo a mesma narrativa, ratificando a perseguição policial, a abordagem do veículo Siena e a prisão dos réus e do adolescente, bem como a posterior chegada das vítimas à delegacia para reconhecimento e restituição dos bens.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando harmônicos com os demais elementos de prova, como no presente caso, são dotados de pleno valor probatório, sendo aptos a fundamentar um decreto condenatório.
As narrativas policiais descrevem com precisão o desfecho da empreitada criminosa, com a prisão dos acusados logo após uma sucessão de roubos, na posse dos objetos subtraídos, o que se alinha perfeitamente aos relatos das vítimas.
Fica claro, portanto, que a conduta de SADRAQUE era a de executor direto, utilizando-se da arma para intimidar as vítimas, enquanto ERONILDO atuava como coautor, sendo o motorista responsável pela logística e fuga, demonstrando plena adesão à vontade criminosa.
Sobre a tese de participação de menor importância, registro que a participação do segundo réu foi essencial para a realização dos delitos.
A jurisprudência é firme no sentido de que o condutor do veículo que auxilia na fuga é coautor em crime de roubo; no caso dos autos, a participação prolomngou-se durante todos os roubos, não somente na fuga em si, de maneira que é evidente que ambos tinham controle da ação delituosa e estavam em unidade de desígnios.
Diante disso, rejeito a tese defensiva de participação de menor importância.
Registro que não há nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade em relação a nenhum dos réus.
Da Majorante do Emprego de Arma de Fogo A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) restou cabalmente demonstrada.
Todos os depoimentos das vítimas são uníssonos ao afirmar que a grave ameaça foi exercida mediante o uso ostensivo de um revólver.
A arma foi efetivamente apreendida em posse dos acusados no momento da prisão em flagrante, e o Laudo Pericial de ID 45135739 atestou sua eficiência e capacidade de realizar disparos.
Diante de tais provas, não há como afastar a incidência da majorante, inclusive, em relação a ambos os corréus, pois a arma de fogo estava sendo utilizada ostensivamente e ambos tinham plena consciência de sua utilização e de seu poder de coerção perante as vítimas.
Da Atenuante da Confissão Espontânea Rejeito a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Conforme o termo de audiência de ID 100900215, os réus, em seus interrogatórios judiciais, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Para a incidência da atenuante, a confissão deve ser utilizada na formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no presente caso, sendo irrelevante a confissão extrajudicial quando não confirmada em juízo.
Da Continuidade Delitiva Ademais, todos os crimes de roubo foram praticados em um curto intervalo de tempo, na mesma manhã, em localidades próximas (Mulungu e Alagoinha), e com o mesmo modus operandi (abordagem com o veículo Siena, em concurso de pessoas (as mesmas pessoas) e ameaça com arma de fogo).
Tais fatos evidenciam a presença dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Ademais, o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios, está presente, uma vez que os delitos subsequentes podem ser considerados um desdobramento do primeiro, aproveitando-se os agentes das mesmas circunstâncias e oportunidades para dar sequência à empreitada criminosa.
Ressalto que a repetição da prática criminosa em municípios próximos não impede a aplicação do instituto (REsp 1.849.857).
Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, a exasperação da pena é medida que se impõe.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a prática de sete infrações, aplica-se a fração de aumento de 2/3 ( HC 989.487, HC 652.403). - Do Crime de Corrupção de Menores Os réus também são acusados da prática do crime de corrupção de menores, em razão da participação de menor de idade nas práticas delitivas.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Corrupção de menores Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O crime previsto no art. 244-B do ECA é de natureza formal, consumando-se com a simples participação de pessoa menor de 18 anos na prática delitiva, sendo irrelevante sua prévia corrupção (Súmula 500 do STJ).
A participação do adolescente C.C.S., com 16 anos à época dos fatos, é incontroversa, tendo sido apreendido junto aos réus e confessado sua participação na fase inquisitorial, além de haver uníssono depoimento das vítimas no sentido da participação de um menor de idade, conforme extrapido da instrução.
Logo, a condenação por este crime também se impõe, em relação a ambos os denunciados.
Registro, por oportuno, que não há nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade em relação a nehum dos réus. - Do concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores Restou demonstrado que os crimes de roubo e de corrupção de menores resultaram de desígnios autônomos e se consumaram em momentos distintos, haja vista que o veículo utilizado na empreitada criminosa já havia sido previamente roubado, pelo que se apurou, na cidade de João Pessoa, por ato conjunto do primieiro réu e do menor de idade, o que evidencia que o crime de corrupção de menores não se configurou apenas no momento em que foram realizados os roubos apurados nesta ação penal.
Com efeito, os roubos ora analisados ocorreram em contexto fático e com vontade delitiva diversa daquela subtração ocorrida na cidade de João Pessoa e, ainda que, em princípio, aquele delito tivesse sido praticado pelo menor de idade e pelo primeiro denunciado desta ação, é fato que ambos estavam utilizando o carro em conjunto com o segundo denunciado e com este planejando previamente os roubos aqui apurados.
Por isso, no meu entender, não há dúvida de que ambos os réus praticaram o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) com desígnios autônomos em relação aos crimes de roubo apurados nesta ação penal.
A clara separação entre as ações de subtrair o veículo em determinada localizada, de planejar os delitos de roubo e a de, ulteriormente, utilizar o bem para inserir o adolescente na prática delituosa, evidencia a pluralidade de condutas e a autonomia de desígnios, impondo-se a soma das penas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA e ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71 (por sete vezes), e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.
Condeno o réu nas custas processuais, porém, concedo-lhe a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba.
IV - DOSIMETRIA Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
PARA O RÉU SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA 1.
Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP): 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais): Conforme o art. 59 do CP, todas as circunstâncias judiciais são neutras.
A culpabilidade é a normal à espécie; os antecedentes são neutros, pois não há registro de condenações pretéritas com trânsito em julgado em seu desfavor; a conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Agravantes e Atenuantes): Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
Em obediência ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limitar-me-ei à aplicação de um só aumento, no caso o aumento da majorante do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I), que prevê o maior aumento (2/3), elevando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 58 dias-multa.
A fim de que a presente sentença não seja desnecessariamente repetitiva, registro que a análise das circunstâncias judiciais, das agravantes e atenunates, bem como das causas de aumento e diminuição da pena referem-se a cada um dos SETE delitos de roubo praticados pelo réu, haja vista não haver elementos que diferenciem a análise de cada um de tais vetores de aplicação da pena.
Diante disso, fixo em 6 anos e 8 meses de reclusão e 58 dias-multa a pena definitiva por cada um dos SETE delitos de roubo praticados pelo réu.
Em razão da continuidade delitiva (SETE crimes), aplico a fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática dos SETE delitos de roubo, em continuidade delitiva. 2.
Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA): Conforme o art. 59 do CP, todas as circunstâncias judiciais são neutras.
A culpabilidade é a normal à espécie; não há registro de antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas nos autos, não podendo ser consideradas em seu desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, de forma que a torno definitiva neste patamar. 3.
Concurso Material: Somando-se as penas em razão do concurso material (art. 69 do CP), fixo a pena definitiva para SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
PARA O RÉU ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA 1.
Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP): 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais): Todas as circunstâncias judiciais são neutras.
A culpabilidade é a normal à espécie; os antecedentes são considerados neutros, pois a condenação definitiva que o réu ostenta refere-se a fato posterior ao crime em análise, não podendo, assim, ser valorada negativamente, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da lei penal.
A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas nos autos, não podendo ser consideradas em seu desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Agravantes e Atenuantes): Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
Em obediência ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limitar-me-ei à aplicação de um só aumento, no caso o aumento da majorante do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I), que prevê o maior aumento (2/3), elevando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 58 dias-multa.
A fim de que a presente sentença não seja desnecessariamente repetitiva, registro que a análise das circunstâncias judiciais, das agravantes e atenunates, bem como das causas de aumento e diminuição da pena referem-se a cada um dos SETE delitos de roubo praticados pelo réu, haja vista não haver elementos que diferenciem a análise de cada um de tais vetores de aplicação da pena.
Diante disso, fixo em 6 anos e 8 meses de reclusão e 58 dias-multa a pena definitiva por cada um dos SETE delitos de roubo praticados pelo réu.
Em razão da continuidade delitiva (SETE crimes), aplico a fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática dos SETE delitos de roubo, em continuidade delitiva. 2.
Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA): Conforme o art. 59 do CP, todas as circunstâncias judiciais são neutras.
A culpabilidade é a normal à espécie; não há registro de antecedentes criminais, pois a condenação definitiva que o réu ostenta refere-se a fato posterior ao crime em análise, não podendo, assim, ser valorada negativamente, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da lei penal; a conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas nos autos, não podendo ser consideradas em seu desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, de forma que a torno definitiva neste patamar. 3.
Concurso Material: Somando-se as penas em razão do concurso material (art. 69 do CP), fixo a pena definitiva para ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor do dia-multa, para ambos os réus, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista não haver elementos quanto à capacidade financeira de nehum deles.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Para ambos os réus, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 anos, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
DETRAÇÃO: Deixo de aplicar a detração, pois o tempo de prisão cautelar (1 ano, 1 mês e 13 dias) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44 e 77 do CP), notadamente por se tratar de crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, uma vez que responderam quase todo o processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO: O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n. 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
SOBRE OS BENS APREENDIDOS: Quanto à arma de fogo apreendida nos autos, um revólver da marca Taurus, calibre 32, com numeração C 559, bem como as respectivas munições, por se tratar de instrumento do crime cujo porte é vedado aos réus, DECRETO SUA PERDA e DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição, na forma do que preceitua o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1.
Intime: a) o Ministério Público; b) o(s) advogado(s) constituído(s); c) os réus, pessoalmente. 2.
Após CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão, individualizando a data em que transitou para a acusação e para a defesa: a) Oficie à Justiça Eleitoral de onde o(s) condenado(s) é(são) alistado(s), para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF88); b) Preencha o(s) boletim(ins) individual(is) e remeta-o(s) à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); caso não exista nos autos, requisite-a; c) Intime a(s) vítima(s) dos termos da sentença (art. 201, §2º, CPP), pessoalmente (aplicando-se o 274 do CPC); d) Expeça mandado de prisão e, com seu cumprimento, expeça guia de recolhimento definitiva. e) Expedida a guia de execução penal, remeta-se à VEP, com a documentação pertinente (inclusive comprovante de pagamento de fiança, se for o caso); e, ao final, f) Com a efetiva destinação da arma, atualize o cadastro de bens do CNJ, juntando comprovante nestes autos. g) Certificados todos os cumprimentos acima, arquive os presentes autos.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção e URGÊNCIA.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
05/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 08:00 Vara Única de Alagoinha.
-
24/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:47
Juntada de Petição de mandado
-
17/09/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:23
Juntada de Petição de mandado
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:47
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 08:00 Vara Única de Alagoinha.
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:29
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 11:00 Vara Única de Alagoinha.
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de mandado
-
04/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:58
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 11:00 Vara Única de Alagoinha.
-
30/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Alagoinha.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 22:07
Juntada de Petição de cota
-
22/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Alagoinha.
-
27/04/2022 19:34
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/02/2022 11:30 Vara Única de Alagoinha.
-
24/02/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:56
Juntada de Alvará de soltura
-
11/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:22
Concedida a Liberdade provisória de ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA - CPF: *03.***.*96-35 (REU).
-
09/02/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:59
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2022 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 07:37
Outras Decisões
-
11/01/2022 07:37
Indeferido o pedido de ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA - CPF: *03.***.*96-35 (REU)
-
17/12/2021 00:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:16
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2022 11:30 Vara Única de Alagoinha.
-
25/10/2021 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 08:16
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2021 15:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/10/2021 11:30 Vara Única de Alagoinha.
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 20:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/09/2021 20:36
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:38
Juntada de diligência
-
23/09/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2021 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2021 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 08:59
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 08:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 11:30 Vara Única de Alagoinha.
-
21/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 23:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2021 23:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:59
Juntada de comunicações
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 23:16
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2021 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:32
Indeferido o pedido de SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA - CPF: *17.***.*28-02 (REU)
-
31/08/2021 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 07:41
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 06:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 18:34
Juntada de Informações
-
16/08/2021 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2021 08:00 Vara Única de Alagoinha.
-
30/07/2021 11:53
Juntada de comunicações
-
20/07/2021 02:55
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alagoinha em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:18
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:05
Juntada de diligência
-
15/07/2021 04:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SERAFIM DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/07/2021 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2021 02:56
Decorrido prazo de EDVANIA DE SOUZA PAIVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:43
Juntada de diligência
-
05/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:22
Juntada de diligência
-
05/07/2021 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 08:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/07/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 15:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/07/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 19:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/07/2021 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2021 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2021 08:00 Vara Única de Alagoinha.
-
30/06/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:50
Juntada de diligência
-
27/05/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:57
Outras Decisões
-
26/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/05/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 20:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/05/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:48
Outras Decisões
-
05/05/2021 07:48
Indeferido o pedido de ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA - CPF: *03.***.*96-35 (REU)
-
18/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:19
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:22
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 11:50
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2021 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 20:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 03:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 03:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2021 07:50
Recebida a denúncia contra SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA - CPF: *17.***.*28-02 (INDICIADO) e ERONILDO FRANCELINO ENEDINO DA SILVA - CPF: *03.***.*96-35 (INDICIADO)
-
22/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
05/02/2021 08:18
Outras Decisões
-
03/02/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:16
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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