TJPB - 0800485-11.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800485-11.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WALACE GUEDES DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Walace Guedes de Barros, qualificado na inicial (ID 88892774), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 129, §9° c/c o art. 61, inc.
II, alínea “h”, ambos do CPB, à luz do art. 7º, incs.
I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 28/03/2024, por volta das 20h10min, na cidade de Arara-PB, termo judiciário desta comarca, praticado contra a vítima Otília Maria da Conceição, sua avó paterna (87 anos de idade).
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 90633964), o réu foi citado pessoalmente para apresentar resposta escrita à acusação (ID 90633964), apresentando-a através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 9325924).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 93494701).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo confessou a autoria do delito, dando sua versão a respeito dos fatos, conforme se depreende do seu depoimento no Pje Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inaugural.
A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, alegando que o mesmo agiu sob violeta emoção, com base no art. 25 do CPB, e alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 21 da LCP.
Certificado os antecedentes criminais do agente, concluiu-se pela primariedade do mesmo. (ID 112207075) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de Walace Guedes de Barros, qualificado na inicial (ID 88892774), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 129, §9° c/c o art. 61, inc.
II, alínea “h”, ambos do CPB, à luz do art. 7º, incs.
I, da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Penas – detenção, de três meses a um ano. §§ 1º a 8° Omissis (…) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Lei nº 11.340/2006 Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMESTICAS É cediço que o crime de lesão corporal qualificado por violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, pune mais gravemente quaisquer das agressões praticadas em função das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, isto é, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, contra aquele que conviva ou tenha convivido.
A lei penal tornou-se mais severa no que se refere a crime praticado no âmbito das relações domésticas objetivando preservar a integridade física, moral, psicológica e social da família, principalmente da mulher, esposa ou companheira que, comumente, são as maiores vítimas das agressões perpetradas por maridos ou companheiros.
O crime de lesão corporal se configura quando o agente lesiona a vítima sob qualquer pretexto, mediante utilização de qualquer instrumento, desde que a violência não cause lesões graves, gravíssimas ou seguida de morte.
Entende-se por lesão corporal ofensa a saúde ou a integridade corporal de alguém mediante ação ou omissão de outrem.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que a vítima foi lesionada, segundo o relato da mesma.
A materialidade restou demonstrada pelo Laudo pericial de ID 37617604, fls. 17), corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, negada pelo réu na fase policial e confessada em juízo, restou provada pelos informes testemunhais, especialmente pelo depoimento da vítima, que em casos dessa natureza, deve ser valorado.
A alegação da defesa de que o réu agiu sob domínio de violenta emoção, não pode eximi-lo da responsabilidade criminal pelo fato praticado, visto que, conforme o depoimento da testemunha PM Capitão Allan Jones Silva, quando ouvido em juízo, a mesma afirmou que estava de serviço quando foi informado da ocorrência, dirigindo-se até o local, e lá chegando, deparou-se com a vítima do lado de fora da casa, e quando o réu abriu a porta a vítima entrou, sendo que neste momento o réu aplicou um mata leão na vítima e jogou a mesma no chão, sendo necessário uso de força moderada e algemas para conter o réu, sendo que a vítima caiu sob vidros quebradas.
A adequação do crime à Lei Maria da Penha, neste caso, apresenta-se de forma perfeita, pois há evidências no caderno processual de que o agente agrediu a vítima por sentimentos pessoais, sejam de amor, ódio ou por qualquer outro motivo, mas de qualquer modo, sem a proteção de quaisquer das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando demonstrado que o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas, se enquadrando na hipótese do §9° do art. 129 do CPB.
Certo é que, os argumentos para fins absolutórios apresentados pela defesa, não encontram guarida no caderno processual, porque não há demonstração de que o agente tenha agido amparado por quaisquer excludentes de ilicitude, e não há aplicabilidade de quaisquer das hipóteses do art. 386 do CPP, impondo-se por isso o julgamento pela procedência da denúncia em relação ao crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9° do CPB, não sendo a hipótese de desclassificação para contravenção penal de vias de fato, visto que a lesão deixou marcas aparentes na vítima, conforme o laudo pericial retromencionado.
Acrescentando que, o réu é um jovem que estava bebendo, e a vítima é uma idosa, que não teria condições de praticar vias de fato com o réu, inclusive, quando a mesma ia entrando em casa com apoio da polícia, recebeu um “mata-leão” pelo réu, o que implicou no uso moderado da força para separá-lo da vítima De modo que, após a análise acurada dos autos, verifico que o crime de lesão corporal restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do agente não encontra guarida nas causas excludentes de criminalidade previstas em lei, e que não há enquadramento em relação das hipóteses previstas no art. 386 do CPP nem é o caso de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, quedo-me em julgar procedente a denúncia e condenar o réu pelo crime tipificado no 129, §9° do CPB, à luz da Lei 11.340/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 90355409, para condenar, como condenado tenho, o réu Walace Guedes de Barros, pelo crime tipificado no 129, §9° do CPB, à luz da Lei 11.340/06.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §9° do CPB) A pena in abstrato para o crime é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (legislação vigente à época do fato) Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa grave, pelo modus operandi e a falta de justa causa para a prática do crime contra a vítima; Os antecedentes, ao tempo da ação o réu era primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, entretanto, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo, principalmente no âmbito familiar; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi e falta de justa causa para prática do crime; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelo dano sofrido, além do sofrimento moral em razão da agressão física e o risco de tornar-se vítima de crime mais grave; O comportamento da vítima, não demonstra os autos que a vítima tenha de qualquer modo contribuído para a prática do crime.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Circunstancias atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do agente quaisquer as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção para cada atenuante, totalizando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Reconheço contra o agente quaisquer a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do CPB, visto que a vítima tinha 87 anos de idade na época do fato razão pela qual agravo pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de penas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.
Verifico que o acusado não pode ser beneficiado pelo instituto da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito das relações domésticas.
Todavia, verificando que o réu preenche os requisitos para concessão do SURSIS, concedo ao mesmo este benefício pelo prazo de 02 (dois anos), mediante as seguintes condições: 1 - Prestar serviço gratuito à comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; 2 - Comparecimento mensal e obrigatório em cartório do juízo da execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; 3 - Não ausentar-se da comarca onde a pena estiver sendo executada, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do juízo; Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU e designe-se audiência admonitória; f) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
02/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 08:45 Vara Única de Solânea.
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 16:35
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 08:45 Vara Única de Solânea.
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29/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de WALACE GUEDES DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
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07/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
-
29/10/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/10/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
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27/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
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07/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de WALACE GUEDES DE BARROS em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:44
Recebida a denúncia contra WALACE GUEDES DE BARROS - CPF: *03.***.*71-25 (INDICIADO)
-
16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de denúncia
-
26/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/04/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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