TJPB - 0800917-74.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800917-74.2025.8.15.0241.
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), Assunto(s): [Alienação Fiduciária].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUZINARIO MOREIRA DO NASCIMENTO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com espeque no art. 3°, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO do veículo “MARCA FORD, MODELO KA 1.5 SEDAN SE PLUS, CHASSI 9BFZH54S0L8452115, PLACA QXE2H81, RENAVAM 001216793210, COR PRATA, ANO 20/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL”, o(s) qual(is) deverá(ão) ser entregue(s), na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, alternativamente, ao advogado da parte promovente ou a preposto por ela credenciado.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, fazendo-se constar em seu conteúdo a advertência de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, §1°, DL 911/69), podendo o devedor fiduciante, nesse prazo, pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente (R$ 48.834,61), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial – planilha em anexo, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3°, §2°, DL 911/69).
Consigne-se, ainda, a advertência de que “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (art. 3°, §14, DL 911/69).
Consigne-se, também, a possibilidade de requisição de força policial pelo Oficial de Justiça, se houver resistência ao cumprimento da ordem, SENDO-LHE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, DESDE LOGO, A EXECUÇÃO DE ARROMBAMENTO E GUICHAMENTO, se encontrar portas fechadas ou qualquer outro tipo de obstáculo à efetividade da presente decisão (art. 846 do CPC).
Com base no art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, confiro à presente decisão a FORÇA DE OFÍCIO para que o(s) Oficial(is) de Justiça encarregado(s), surgindo necessidade, apresente(m) uma cópia à autoridade policial para dela requisitar o necessário auxílio.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, LAVRE-SE termo circunstanciado de vistoria acerca do estado em que se encontra(m) o(s) veículo(s) com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido na mesma data do mandado de busca e apreensão, contendo a advertência de que o prazo para apresentar defesa é de quinze dias contados da execução da liminar de busca e apreensão (art. 3°, §3°, DL 911/69) e que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do art. 3°, § 2o, do DL 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, bem como que as alegações de fato não impugnadas serão presumidas verdadeiras (art. 341 do CPC).
DEFIRO o requerimento de inscrição de restrição de circulação do veículo na base de dados do RENAJUD (extrato em anexo).
INTIME-SE a parte autora a respeito desta decisão tão somente por seu advogado.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
01/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:53
Juntada de Mandado
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01/09/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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19/05/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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