TJPB - 0851588-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851588-59.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP]; REU: BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por EUDES FARIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL.
Alega a parte autora cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) no ano de 1977, sob o número de inscrição 1.074.762.786-7 e que quando realizou o saque junto ao Banco do Brasil, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu o valor de R$ 2.101,50 (dois mil cento e um reais e cinquenta centavos).
Aduz que o montante foi abaixo do devido.
Por essas razões, requer a condenação banco promovido para restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, juntando aos autos parecer contábil (ID. 121782612) que indica como valor devido o montante de R$ 32.996,16 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), bem como condenação do requerido em reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante pontuar que a pare autora indica como sendo o valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, considerando a natureza da presente demanda como indenizatória, deve corresponder ao valor da causa a soma dos valores pretendidos.
No caso em tela, o valor do ressarcimento que a autora entende por devido, mais o valor do dano moral que se pede.
Portanto, necessária a correção por emenda a petição inicial.
Ainda, verifico que os documentos trazidos pelo autor para subsidiar o pedido de justiça gratuita não são suficientes a comprovação de sua qualidade de hipossuficiente, visto que mediante contracheque de ID. 121782601, é possível depreender que a renda mensal do autor, líquida, ultrapassa o montante de 10 mil reais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para: 1.
Emenda a petição inicial para a correção do valor da causa; 2.
Trazer aos autos documentação para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou, de forma alternada, requerer desconto/parcelamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800897-27.2024.8.15.0271
Lurdinete Maria da Silva Silveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:55
Processo nº 0824740-21.2025.8.15.0001
Maria Eduarda Sulamita de Brito
Reitoria da Universidade Estadual da Par...
Advogado: Ighor Rafael Lins do Egito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 10:18
Processo nº 0813236-08.2020.8.15.2001
Benedita Julia dos Santos Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 20:19
Processo nº 0813236-08.2020.8.15.2001
Benedita Julia dos Santos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0822067-69.2025.8.15.2001
Jose Nival da Silva
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Weudis Stanislaus Victor Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 18:54