TJPB - 0855969-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de VALDERLI OLIVEIRA MADALENA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855969-18.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERLI OLIVEIRA MADALENA Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDERLI OLIVEIRA MADALENA em face do BANCO BS2 S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) vem sendo surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, sem conhecimento prévio da natureza; 2) entrou em contato com o Promovido e foi informado que o desconto realizado deu-se em decorrência de realização de um empréstimo pessoal.
Ocorre que o empréstimo realizado junto a Promovida iniciou-se em setembro de 2017 e iria até junho de 2020, é tanto que após essa data descontos cessaram, porém, a partir de janeiro/2021 os descontos voltaram a ser cobrados no valor de R$ 61,49 e perduraram até setembro/2021, havendo receio do autor que os mesmos voltem a qualquer momento.
Por isso, almeja a sustação dos descontos, apresentação do contrato, declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Gratuidade processual deferida.
Não concedida a antecipação da tutela. (Id 67448849) Apesar de devidamente citado eletronicamente, o réu não apresentou contestação.
Intimada a parte para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovente disse não ter novas provas a produzir e requereu a apresentação do contrato. (Id 74622204) Revelia decretada.
A parte foi instada a juntar extratos de suas contas referente aos 2 meses anteriores a primeira cobrança para comprovar que não recebeu qualquer valor referente a empréstimo ou renovação dele, número de protocolos de possíveis reclamações administrativas junto ao banco, comprovação de quitação do empréstimo que foi realizado anteriormente, ou comprovação de sua suposta finalização em 2017, contudo não o fez, apesar de ter o prazo dilatado para tal. (Id 80271582) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Ademais, as partes informaram não ter novas provas a produzir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de cobranças indevidas advinda de negócio jurídico válido entre as partes.
No caso em análise, narra a parte demandante que vem sendo surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque e ao entrar em contato com o Promovido foi informado que o desconto realizado deu-se em decorrência de realização de um empréstimo pessoal.
Ocorre que o empréstimo realizado junto a Promovida iniciou-se em setembro de 2017 e iria até junho de 2020, é tanto que após essa data descontos cessaram, porém, a partir de janeiro/2021 os descontos voltaram a ser cobrados no valor de R$ 61,49 e perduraram até setembro/2021.
O réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, os efeitos da revelia não são absolutos.
Mesmo diante dessa, a parte demandante não fica dispensada de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
Para comprovar suas alegações, a autora apenas juntou aos autos a ficha financeira e cópia dos contracheques de 2021 e 2022.
Com base nisso, em nome do princípio da verdade real no processo, a parte autora foi instada a juntar extratos de suas contas referente aos 2 meses anteriores a primeira cobrança para comprovar que não recebeu qualquer valor referente a empréstimo ou renovação dele, número de protocolos de possíveis reclamações administrativas junto ao banco, comprovação de quitação do empréstimo que foi realizado anteriormente, ou comprovação da suposta finalização do empréstimo no ano de 2017, conforme alegado, contudo não o fez, apesar de ter o prazo dilatado para tal.
Quedou-se inerte.
Diante disso, não é possível afirmar taxativamente que os descontos realizados no contracheque da autora se tratem de cobrança indevida. É importante ressaltar que a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no CDC, bem como os efeitos da revelia, não desonera a parte autora a comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, não há falar em responsabilidade da demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DO BARRACÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO -AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas comissivas ou omissivas e os danos infligidos à autora, não há ato ilícito a ser imputado a requerida a autorizar a condenação em danos materiais e morais. (TJ-MT 00249756320128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas da ré e os danos infligidos à parte autora, não há ato ilícito a ser imputado à requerida a autorizar a condenação em danos materiais e morais.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte promovente, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem alteração, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VALDERLI OLIVEIRA MADALENA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855969-18.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERLI OLIVEIRA MADALENA Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi intimada para cumprir o que restou determinado no ID: 80271582, entretanto apresentou petição requerendo dilação de prazo, afirmando que teve um problema grave de saúde e precisa de repouso, o que dificulta a obtenção dos documentos requeridos.
Juntou laudo médico/resumo de alta.
Os autos vieram conclusos.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o autor passou por uma angioplastia, no entanto, já se passaram mais de noventa dias contados da petição de ID: 81258269, sem que tenha apresentado a documentação perquirida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autos, concedendo o prazo máximo e improrrogável de dez dias para atender ao que restou determinado no ID: 80271582.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:59
Deferido o pedido de
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855969-18.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERLI OLIVEIRA MADALENA Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o réu está devidamente cadastrado no sistema PJE para receber citação eletrônica e essa foi realizada e, ainda, tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, em 13/02/2023, de acordo com a aba "expedientes", decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
Verifico que a parte autora informou não ter novas provas a produzir, contudo, requereu a apresentação do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente saliento que se o réu não apresentou contestação, se tornando revel, não há como determinar que ele faça a juntada do contrato requerido pelo autor.
Ele, possivelmente, arcará com o ônus da sua inércia.
Por outro lado, apesar de se tratar de direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e cabe a parte autora lastrear o processo com o máximo de provas possíveis ao seu alcance.
Verifico que a parte autora juntou aos autos apenas os contracheques de 2021 e 2022, mostrando as cobranças; contudo, não consta apresentação de extratos de suas contas referente aos 2 meses anteriores a primeira cobrança para comprovar que não recebeu qualquer valor referente a empréstimo ou renovação dele, não consta número de protocolos de possíveis reclamações administrativas junto ao banco, também não consta comprovação de quitação do empréstimo que foi realizado anteriormente, nem a comprovação de sua suposta finalização em 2017, conforme narrado.
Assim, por entender que se tratam de provas que estão ao alcance da parte autora e corroboram para o julgamento da lide de forma mais justa, determino que o autor proceda à juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:54
Decretada a revelia
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16/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 23:17
Declarada incompetência
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01/11/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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