TJPB - 0848907-63.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 12:48
Deferido o pedido de
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:04
Juntada de Informações
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05/05/2025 10:35
Juntada de Alvará
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22/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LILIANE DINIZ AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de MARILDA DAS GRACAS DINIZ DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848907-63.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por JOSÉ GERALDO DE CARVALHO em face de LILIANE DINIZ AMORIM e MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ DE AMORIM.
Sob o Id.103329019, foi solicitado, perante o sistema SISBAJUD, bloqueio da quantia de R$ 461.112,61 em nome de todos os executados.
Com a resposta do sistema, foi bloqueado o valor de R$ 2.219,83 (Id. 103889092).
Intimada da penhora, aportou aos autos petição da segunda executada (Id. 104397161), requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, a segunda executada (MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ DE AMORIM) peticionou ao Id.104397161, requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre verba de natureza alimentar.
Como é cediço, os valores provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis caso não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833 do CPC.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.
Isto posto, verifico, da simples leitura do citado dispositivo legal, que é vedado o bloqueio efetuado em contas destinadas à percepção de tais quantias, as quais gozam de natureza alimentar.
Faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu).
No caso em tela, o pedido de desbloqueio de R$ 2.207,44, ora analisado, realizado na conta da segunda executada junto à CEF, carece de ser indeferido, uma vez que a executada, apesar de intimada, não comprovou cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado lembrado nesta decisão.
Aliás, é necessário ressaltar que a quantia recebida pela executada, a título de proventos de aposentadoria, de R$ 816,04, consoante contracheque que Id. 104771876, sequer corresponde ao valor bloqueado.
Assim, ante a falta de elementos capazes de comprovar que a conta onde ocorreu o bloqueio é conta-salário, bem como que o valor bloqueado refere-se a seus proventos de aposentadoria, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.207,44 realizado na conta titularizada pela segunda executada junto à CEF.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio realizado pela segunda executada; b) INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LILIANE DINIZ AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILDA DAS GRACAS DINIZ DE AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:37
Indeferido o pedido de MARILDA DAS GRACAS DINIZ DE AMORIM - CPF: *42.***.*90-10 (EXECUTADO)
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19/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LILIANE DINIZ AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILDA DAS GRACAS DINIZ DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte executada, em 10 dias, para comprovar que o valor bloqueado recaiu sobre verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. -
03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848907-63.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$ 2.219,83) para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848907-63.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de Id. 101470985, o que totalizou a quantia de R$ 461.112,61.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 (cinco) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/11/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A fim de respeitar a ordem de preferência de bens penhoráveis constante no artigo 835, CPC, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizados da dívida, no prazo de 15 dias. -
11/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848907-63.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, em especial as certidões imobiliárias acostadas pela parte exequente aos Ids. 65276852,65274908 e 65274918, verifico que o imóvel descrito na petição de Id. 63183559 não pertence à parte executada.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, pelo menos nesse momento, o pedido de penhora do imóvel descrito na petição 63183559. b) DETERMINO a intimação da parte exequente desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 19:47
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*82-87 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 23:41
Juntada de provimento correcional
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19/11/2022 06:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:42
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:42
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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11/09/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:15
Determinada diligência
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08/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2022 15:20
Determinada diligência
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04/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2022 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:00
Decretada a revelia
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16/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 28/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MARILDA DAS GRACAS DINIZ DE AMORIM em 21/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 00:07
Publicado Edital em 30/08/2021.
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27/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital AV.
JOÃO MACHADO, 532, até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Nº DO PROCESSO: 0848907-63.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: Inadimplemento (7691) AUTOR: JOSÉ GERALDO DE CARVALHO RÉUS: LILIANE DINIZ AMORIM e MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ DE AMORIM EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta 14ª Vara Cível o processo nº 0848907-63.2018.8.15.2001, proposto pela exequente JOSÉ GERALDO DE CARVALHO, CPF *46.***.*82-87, e em face da executada MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ DE AMORIM, CPF *42.***.*90-10, que não foi localizada no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, e encontrando-se em local incerto e não sabido, determinou a expedição do presente Edital para citação da referida parte.
Assim, fica a executada, MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ DE AMORIM, CPF *42.***.*90-10, citada e intimada para todos os termos da ação, para, em 03 dias, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial e na planilha de cálculos que a instrui no valor de R$ 196.113,91 (cento e noventa e seis mil, cento e treze reais e noventa e um centavos) ou, nos termos dos artigos 914 e 915 do mesmo diploma processual, oferecer(em), em 15 dias, embargos à execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Todavia, nos termos do §2º do art. 827, já acima citado, podem os honorários executivos ser elevados até 20%, se acaso rejeitados os embargos ou, ainda que não tenham sido opostos, em razão do trabalho a ser desenvolvido pelo advogado do exequente e tudo nos termos dos artigos 830 e 831 do NCPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código. O presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Eu, Sara Adriana de Macedo, Técnico Judiciária, deste Ofício, expedi. -
26/08/2021 12:35
Expedição de Edital.
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26/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:22
Outras Decisões
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22/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 00:04
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2019 09:45
Conclusos para despacho
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16/09/2019 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2019 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 01:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 02/08/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 00:17
Decorrido prazo de LILIANE DINIZ AMORIM em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 00:34
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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