TJPB - 0801083-42.2025.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801083-42.2025.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE SERRA DO BOI LTDA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CHURRASCARIA E RESTAURANTE SERRA DO BOI LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alega, em síntese, que após efetuar o pagamento mínimo da fatura de seu cartão de crédito empresarial com vencimento em maio de 2025, a instituição financeira ré passou a dificultar a quitação do saldo devedor.
Narra que, a partir de junho de 2025, não conseguiu mais obter faturas com código de barras para pagamento, ao passo que a dívida passou a crescer diariamente pela incidência de juros e encargos.
Afirma, ainda, que o banco réu transferiu o débito para a pessoa física da sócia-administradora e parcelou-o unilateralmente.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela emissão de boleto para pagamento do valor atualizado sem os juros e encargos ou, alternativamente, pela suspensão da cobrança até o final da lide. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a probabilidade do direito da parte autora se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, pela documentação acostada à inicial.
As faturas juntadas evidenciam a evolução da dívida de R$ 1.286,68 para R$ 5.025,01 em apenas dois meses, corroborando a alegação de elevada incidência de encargos.
Ademais, a fatura com vencimento em 10/07/2025 menciona expressamente a "CONTRATACAO PARC AUTOMAT", o que confere verossimilhança à alegação de parcelamento unilateral do débito.
Somado a isso, a captura de tela do aplicativo indica "Fatura aberta R$ 0,00", informação conflitante com a realidade da dívida e que sustenta a tese de falha no dever de informação e na prestação do serviço, dificultando o adimplemento por parte da autora.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A manutenção das cobranças e a contínua incidência de encargos financeiros sobre um débito cuja legitimidade está sendo discutida podem gerar o efeito "bola de neve", tornando a dívida impagável e causando prejuízos desproporcionais à promovente.
Além disso, é iminente o risco de inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, o que acarreta notório abalo à sua honra objetiva e severas restrições à sua atividade comercial, dificultando o acesso ao crédito no mercado.
Contudo, Se por um lado é prudente suspender a exigibilidade do montante controvertido, por outro, mostra-se razoável e necessário, como medida de contracautela, que a parte autora deposite em juízo o valor que entende devido, expurgado dos encargos que reputa ilegais.
Tal providência equilibra a relação processual, demonstrando a boa-fé da devedora e garantindo ao credor o recebimento da parte incontroversa da dívida, sem afastar o direito da autora de discutir o restante do débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: DETERMINAR à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em juízo do valor que entende devido, a título de montante incontroverso, devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos; DETERMINAR que a parte promovida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suspenda imediatamente qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato de cartão de crédito nº 5526 9334 1559 1698, bem como a incidência de quaisquer juros, multas ou outros encargos sobre o saldo devedor, até ulterior deliberação deste Juízo.
DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de inscrever o nome da autora, CHURRASCARIA E RESTAURANTE SERRA DO BOI LTDA (CNPJ nº 28.***.***/0001-56), em cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, etc.) em razão do débito aqui discutido.
Caso já o tenha feito, deverá providenciar a baixa da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Demanda sob os pressupostos da Lei n. 9.099/95.
Isenta de custas, nesta fase processual, sem prejuízo da sua cobrança em sede recursal.
Sem pedido liminar. 1.
DESIGNO audiência UNA, por videoconferência, de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada pela Juíza Leiga. a) O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pelo Cartório, momento em que será admitido pelo administrador. b) A parte ou testemunha que não dispuser de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao Fórum. 2.
INTIME a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, quanto à data designada, advertindo-a de que o seu não comparecimento determinará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 3.
CITE e INTIME o réu. a) A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento, com as advertências de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), bem assim, que poderá contestar a ação até a data da audiência; b) ADVIRTA o réu de que o seu não comparecimento acarretará a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei n. 9.099/1995); 4.
As testemunhas arroladas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão ser comunicadas sobre a audiência pela parte que as tenha arrolado e ingressar na sala virtual mediante acesso ao link disponibilizado pela escrivania, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data aprazada (art. 34, Lei n. 9.099/1995).
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei n. 12.153/2009).
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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