TJPB - 0819687-64.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819687-64.2022.8.15.0001 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARILENE BATISTA FELIX REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Contestação com preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Rejeição.
Contrato de cartão de crédito.
Encargos financeiros supostamente abusivos.
Alegação de cobrança de juros excessivos.
Quitação de débitos mediante venda de imóvel.
Pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Ônus da prova.
Validade do contrato e das taxas pactuadas.
Ausência de comprovação de abusividade concreta.
Dano moral não configurado.
Improcedente do Pedido.
Improcedência da Ação.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARILENE BATISTA FELIX, em face de HPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a possuía com o banco requerido, há vários anos, um cartão de crédito com limite de R$ 22.500,00 (Vinte e Dois Mil e Quinhentos Reais), que até então nunca utilizou todo, e quando utilizado o cartão normalmente no decorrer dos anos, sempre pagava pontualmente todas as suas faturas.
Segue alegando que não mais suportando as abusividades praticadas, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento total da fatura mensal, cerceando suas obrigações financeiras perante o HIPERCARD, amortizando o débito na sua forma mínima, assim, diante da modalidade de juros adotada o saldo devedor cresceu excessivamente, feito que foi cobrado estratosféricos encargos financeiros insertos ao contrato, em torno de 18,59% ao mês como demonstrado nas faturas.
Por fim informou que vendeu o único imóvel que possuía e quitou as suas dívidas referentes ao período compreendido entre Janeiro/2017 á Dezembro/2018.
Que ao todo totalizaram a importância de R$ 95.250,75 (Noventa e Cinco Mil, Duzentos e Cinquenta Reais e Setenta e Cinco Centavos).
Sentindo-se lesada a autora pretende revisar contrato: de cartão de crédito, visando retomar valores previstos a título de comissão de permanência, multa contratual, juros moratórios, tarifas, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação (ID73219377), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, aduzindo, no mérito, a plena validade da cobrança.
Houve impugnação à contestação (ID74875340), ocasião em que a autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo.
Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC.
Das preliminares Da Inépcia da inicial Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por ausência de pedido certo e determinado.
Todavia, verifica-se que a parte autora apresentou causa de pedir clara, expondo os fatos que entende lesivos, indicando fundamentos jurídicos e formulando pedidos específicos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
O art. 330, §1º, do CPC prevê que a inépcia somente ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo exceções legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Da Impugnação ao valor da causa A instituição financeira alegou que o valor da causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido.
Todavia, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, nas ações em que há pedido de indenização e de cobrança/repetição de valores, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
A autora atribuiu à causa valor compatível com os montantes discutidos, não se verificando discrepância irrazoável.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Do mérito A controvérsia gira em torno da alegada abusividade dos encargos financeiros cobrados no contrato de cartão de crédito e da existência de dano moral decorrente da relação jurídica.
Da revisão contratual Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas.
Ocorre que, no caso em exame, não foi demonstrada efetivamente a cobrança de encargos ilegais.
A taxa de juros de 18,59% ao mês, embora elevada, está em consonância com a liberdade contratual reconhecida pelo STJ, que somente admite a limitação dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade manifesta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Não houve, contudo, nos autos, juntada de planilha comparativa com as taxas médias de mercado no período do contrato.
Também não se comprovou a incidência concomitante de comissão de permanência, multa e juros moratórios que pudesse caracterizar cobrança em duplicidade.
Assim, não há elementos concretos que autorizem a revisão contratual pleiteada.
Da repetição do indébito Diante da ausência de demonstração de encargos indevidos, não há falar em devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Do dano moral A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente reconhecida como excessiva, não enseja, por si só, dano moral, salvo se houver demonstração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento vexatório, o que não ocorreu no caso.
Portanto, não configurado o dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE BATISTA FELIX em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 02/09/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:52
Juntada de provimento correcional
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19/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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