TJPB - 0804345-73.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Decorrido prazo de JOSE SIMOES DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804345-73.2025.8.15.0141 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Prisão Domiciliar / Especial] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE SIMOES DA SILVA JUNIOR Endereço: rua Almirante Barroso, 34, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 PARTE PROMOVIDA: Nome: 3a VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB Endereço: Américo Maia, S/N, Fórum, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISTRIBUÍDO EM AUTOS APARTADOS E DE FORMA INCIDENTAL. .
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Vistos.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de autorização para frequentar curso de nível superior e também de revogação de cautelares impostas, para retirada de tornozeleira eletrônica de monitoramento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O autor protocolou o pedido de forma incidental alegando que houve interposição de recurso em face da sentença proferida no processo autuado sob o nº 0802537-67.2024.8.15.0141 e por isso não conseguiu distribuir o pedido naqueles autos, por estar arquivado provisoriamente.
Ocorre que com a prolação da sentença nos autos de nº 0802537-67.2024.8.15.0141, houve exaurimento da prestação jurisdicional, tanto que já houve expedição de guia de execução penal, como bem mencionado pela parte autora.
Este pedido deve ser direcionado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da apelação.
Registro, ainda, que o requerente já impetrou habeas corpus (processo autuado sob o nº 0815651-74.2025.8.15.0000) e teve o pedido negado, haja vista que não o formulou antes da prolação da sentença.
Agora, com recurso pendente de apreciação, não pode haver decisão neste processo que, como bem mencionou o autor, está arquivado provisoriamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL protocolada em autos apartados, extinguindo o feito.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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