TJPB - 0863112-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EDINALDO PESSOA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EDINALDO PESSOA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 16:40
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:40
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:40
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte demandante.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, configurando assim, perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se o determinado na Decisão retro, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a baixa da penhora do imóvel.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 08:34
Juntada de
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20/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DECISÃO Deflui-se da documentação acostada que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Recentemente o STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento adotado por este Juízo, da possibilidade de penhora direta do imóvel, entretanto, fixou a necessidade de citação do credor fiduciário, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No entanto, conforme mencionado, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação.
Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto à necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares, seguindo os parâmetros fixados pelo STJ.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Torno sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel e determino que o Cartório de Registro de Imóveis proceda com a respectiva baixa da penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:54
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:54
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:50
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir:PROCESSO Nº: 0863112-58.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE(S): RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL.
EXECUTADO(A): EDINALDO PESSOA DA COSTA.
PRIMEIRO LEILÃO: 14 de OUTUBRO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 15 de OUTUBRO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 52.975,79 (cinquenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado em junho/2024.
BEM(NS): APARTAMENTO Nº 203 – 1º ANDAR, BLOCO “B”, DO PRÉDIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, Nº 700, da Rua Telegrafista Chateaubriand Brasil Filho, no bairro de Muçumagro, João Pessoa/PB, composto de sala, 02 (dois) quartos sendo 1 (um) suíte, wc social e cozinha americana/serviço, com área privativa real de 48,99m², e 1 (uma) vaga de garagem descoberta no recuo frontal do prédio com 2,30m x 5,00m (11,50m²), área de uso comum real de 38,9371m², área total real de 99,4271m².
Registro: Matrícula 164.521, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa - PB. ÔNUS: alienação fiduciária perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Sr.
EDINALDO PESSOA DA COSTA e a Credora Fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 14 de agosto de 2024.
MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO. -
23/08/2024 10:00
Expedição de Edital.
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DESPACHO Considerando que o executado, após a penhora do imóvel e garantia integral do juízo, foi intimado para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade na qual poderia oferecer Embargos à Execução, e não compareceu, dou prosseguimento aos atos executórios.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e com lance mínimo de 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0863112-58.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 01/07/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
para, em 15 dias, comprovar o registro da penhora e juntar planilha atualizada do débito. -
17/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o executado.
Ato seguinte, CUMPRA-SE as demais determinações da Decisão do ID 84341517, intimando o exequente e o credor fiduciário nos termos ali descritos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o executado.
Ato seguinte, CUMPRA-SE as demais determinações da Decisão do ID 84341517, intimando o exequente e o credor fiduciário nos termos ali descritos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/04/2024 08:37
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDINALDO PESSOA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
15/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863112-58.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: EDINALDO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 DESPACHO Defiro um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para que o exequente providencie a certidão de registro atualizada do imóvel, nos termos do despacho anterior.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de EDINALDO PESSOA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2023 08:27
Reconhecida a prevenção
-
30/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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